Manaus/AM – O Ministério Público de Contas representou contra o prefeito do Careiro no Amazonas, Nathan Macena de Souza com objetivo de apurar e sanar possível má-gestão, ilicitude e omissão por aparente falta de providências para adotar sistema de integridade e compliance, no serviço de Controle Interno da Administração Municipal.

Veja na íntegra a publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCE-AM, conforme a seguir:

“PROCESSO Nº 16.428/2022 – Representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Ministério Público de Contas, em face do Prefeito do Município de Careiro, Sr. Nathan Macena de Souza, com o objetivo de apurar e sanar possível má-gestão, ilicitude e omissão por aparente falta de providências para adotar sistema de integridade e compliance, no serviço de Controle Interno da Administração Municipal. Advogado: Isaac Luiz Miranda Almas – OAB/AM 12.199. ACÓRDÃO Nº 1613/2023: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, no exercício da competência atribuída pelo art. 11, inciso IV, alínea “I”, da Resolução nº 04/2002-TCE/AM, à unanimidade, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Relator, em parcial consonâcia com pronunciamento do Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido de:

9.1. Conhecer da Representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Ministério Público de Contas, em face do Prefeito do Município de Careiro, Sr. Nathan Macena de Souza, com o objetivo de apurar e sanar possível má-gestão, ilicitude e omissão por aparente falta de providências para adotar sistema de integridade e compliance, no serviço de Controle Interno da Administração Municipal;

9.2. Julgar Parcialmente Procedente a Representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Ministério Público de Contas, em face do Prefeito do Município de Careiro, Sr. Nathan Macena de Souza, em razão da ausência de providências do Representado para adotar e reforçar os mecanismos de controle interno no âmbito da Administração Direta e Indireta da referida municipalidade, bem como da ausência de implementação do próprio sistema de compliance, no escopo de garantir a integridade do patrimônio público e fiscalizar a conformidade entre os atos praticados pelos agentes públicos e os princípios legais estabelecidos;

9.3. Determinar à Prefeitura do Município de Careiro, neste ato representado pelo Sr. Nathan Macena de Souza, que adote com urgência as medidas cabíveis para implementação do sistema de integridade e compliance, no âmbito da Administração direta e indireta do Município de Careiro, sob pena de ser considerado como incurso nas sanções estabelecidas na Lei Orgânica desta Corte;

9.4. Determinar à próxima comissão de inspeção a ser realizada no Município de Careiro, que inclua no escopo de sua auditoria a verificação quanto à implantação e operacionalização do programa de integridade e compliance;

9.5. Dar ciência dos termos do decisum ao representado, Sr. Nathan Macena de Souza, nos termos regimentais; 9.6. Dar ciência dos termos do decisum ao representante do Ministério Público de Contas, nos termos regimentais;

9.7. Arquivar os autos, após cumprido integralmente o decisório.”

O que é compliance? – É fazer cumprir leis, regulamentos e diretrizes, em geral, com o objetivo de evitar a corrupção e a fraude na gestão dos recursos públicos, de forma a aprimorar a consecução das políticas públicas e gerar economia aos cofres públicos.

Fonte: Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas de Edição 29/09/2023.

Da Redação, Brito do Portal do Careiro

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