Servidoras publicas grávidas têm 120 dias de licença maternidade e não podem ser exoneradas

Exame de Ressonância Magnética - © Arquivo/Andre Borges/Agência Brasília
Brasil/BR – Há uma grande dúvida entre as servidoras públicas grávidas, se elas têm ou não estabilidade na função que ocupam e se têm direito a licença maternidade, principalmente as que são contratadas para cargos comissionados, cargos de confiança da administração municipal, estadual ou federal.
A resposta para essas duas perguntas é SIM e o que diz o Supremo Tribunal Federa – STF, veja a seguir:
Decisão do STF – A 2ª Turma reafirma jurisprudência do STF sobre proteção integral de gestantes. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou, em decisão unânime, a jurisprudência do Supremo de que as trabalhadoras gestantes, independente do regime jurídico em que são contratadas no serviço público ou no privado, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória.

Não podem ser dispensadas/Exoneradas – Isso significa que elas não podem ser dispensadas arbitrariamente ou sem justa causa do cargo no período compreendido entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea “b”).

A Turma acompanhou o voto do relator, ministro Celso de Mello, que negou provimento ao agravo, reafirmando jurisprudência consolidada na Suprema Corte quanto à efetiva proteção das trabalhadoras gestantes, garantida tanto na Constituição quanto na Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) nº 103/1952.

Direito de todas as trabalhadoras gestantes – “O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestante à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente, ou, quando for o caso, ao empregador”, salientou o decano da Suprema Corte. Segundo ele, tais direitos são garantidos a todas as trabalhadoras gestantes – contratadas em regime jurídico de caráter administrativo ou contratual (CLT), ocupantes de cargo em comissão, função de confiança, ou ainda admitidas por prazo determinado ou a título precário.

Da Redação, Brito do Portal do Careiro

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