P O D E R J U D I C I Á R I O
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS
P O R T A R I A n. 472/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Ordinário n. 2246-61.2014.6.04.0000 – Classe 37 – Manaus/AM, que determinou a realização de novas eleições para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO os termos da Resolução TRE-AM n. 07/2017, com as alterações dadas pelas Resoluções TRE-AM n. 11/2017 e n. 14/2017, que dispõe sobre a realização de Eleições Suplementares para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Amazonas, marcadas para o dia 6 de agosto de 2017, em primeiro turno, e dia 27 de agosto de 2017, em segundo turno;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Relator da Ação Cautelar AC 4342, do STF, Ministro Ricardo Lewandowski, que deferiu liminar para suspender a execução do cumprimento do acórdão do TSE no Recurso Ordinário n. 2246- 61.2014.6.04.0000, tão somente quanto à realização de novas eleições, até o esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, até a publicação do acórdão de julgamento dos embargos declaratórios opostos no TSE;
CONSIDERANDO, ainda, o FAX 2355/2017, encaminhado à Presidência do TRE no dia 29/06/2017, dando ciência do inteiro teor da decisão liminar proferida na Ação Cautelar AC 4342 do STF; RE S O L V E:
Art. 1º. SUSPENDER, ad referendum da Corte Plenária, a eficácia da Resolução TRE-AM n. 07/2017, com as alterações dadas pelas Resoluções TRE-AM n. 11/2017 e n. 14/2017, que fixa data, aprova o respectivo Calendário Eleitoral e estabelece instruções para a realização de Eleições Suplementares aos cargos de Governador e ViceGovernador do Estado do Amazonas.
Art. 2º. SUSPENDER, ad referendum da Corte Plenária, a eficácia da Resolução TRE-AM n. 08/2017, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97, durante as Eleições Suplementares de 2017. Art.
3º. SUSPENDER, ad referendum da Corte Plenária, a eficácia da Resolução TRE-AM n. 09/2017, que dispõe sobre procedimentos da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela para as Eleições Suplementares de 2017. Assinado eletronicamente conforme Lei 11.419/2006 Em: 30/06/2017 12:23:05 Por: YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA TRE P O D E R J U D I C I Á R I O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS
Art. 4. SUSPENDER, ad referendum da Corte Plenária, a eficácia da Resolução TRE-AM n. 10/2017, que dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos na campanha eleitoral por partidos políticos e candidatos, bem como a prestação de contas das eleições suplementares para os cargos de Governador e Vice-Governador no Estado do Amazonas.
Art. 5. SUSPENDER, ad referendum da Corte Plenária, a eficácia da Resolução TRE-AM n. 12/2017, que dispõe sobre as rotinas para o exercício do poder de polícia pelos juízos eleitorais em relação à propaganda eleitoral realizada nas Eleições Suplementares de 2017 aos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Amazonas, regulamenta o processamento dos respectivos feitos e dá outras providências.
Art. 6. SUSPENDER, ad referendum da Corte Plenária, a eficácia da Resolução TRE-AM n. 13/2017, com as alterações dadas pela Resolução TRE-AM n. 15/2017, que dispõe sobre a veiculação da propaganda eleitoral gratuita pelas emissoras de rádio e televisão nas Eleições Suplementares de 2017.
Art. 7. SUSPENDER, ad referendum da Corte Plenária, o trâmite de todos os processos que versem sobre resoluções relativas às Eleições Suplementares de 2017. Art. 8. SUSPENDER, ad referendum da Corte Plenária, todos os atos preparatórios relativos às Eleições Suplementares de 2017.
Art. 9. SUSPENDER, ad referendum da Corte Plenária, todos os prazos relativos às Eleições Suplementares de 2017, a partir de 29.6.2017, data em que este Regional tomou ciência da decisão proferida pelo Ministro do STF Relator da Ação Cautelar AC 4342.
Art. 10. A suspensão de que trata este normativo prevalece até ulterior deliberação. Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus/AM, 30 de junho de 2017.
Des. YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Presidente
Assinado eletronicamente conforme Lei 11.419/2006 Em: 30/06/2017 12:23:05 Por: YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA

Twitter: @PortaldoCareiro
Redação: (92)99191- 9814