Careiro/AM – Decisão proferida pelo Excelentíssimo Dr. GEILDSON DE SOUZA LIMA Juíz de Direito da Comarca do Careiro deteminou o bloqueio do valor de R$ 873.287,81 (oitocentos e setenta e três mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos). Via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) em favor do Banco Bradesco S/A.

Empréstimos Consignados – Esse processo na verdade já e um pedido de reconsideração da Prefeitura do Careiro e refere a valores descontados dos servidores públicos do município e não repassados o Bradesco decorentes de empréstimos consignados junto a insituição financeira.

Trecho da decisão: Valores retidos/consignados não podem ser utilizados pela administração pública“Os valores que foram retidos pelo município no caso dos autos não constituem receita pública à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei nº 4.320/64, se traduzindo em mero “ingresso extraorçamentário” não previsto na Lei Orçamentária municipal e não relatados perante o Tribunal de Contas, e justamente por isso, sequer se submetem ao regime de precatórios (TRF 5ª Região, AP nº. 0800067-61.2014.4.05.8504, 3ª Turma, relator: desembargador federal Cid Marconi, D.J.: 17/12/2015) Em outras palavras, os valores retidos/consignados não podem ser utilizados pela administração pública para fazer frente a nenhuma despesa pública em razão de não lhe pertencer e não integrar seu orçamento, não podendo ser utilizado para custear nenhuma obra, serviço público ou projeto público.”

Da Sentença: Em consequência, proceda-se imediatamente ao bloqueio dos valores informados na sentença por meio do SISBAJUD ou outro meio disponível, devendo o bloqueio ser limitado ao valor de R$ 873.287,81 (oitocentos e setenta e três mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), haja vista que os demais valores buscados pela parte autora devem ser alvo de liquidação de sentença.

Decorridos o prazo de 15 dias após a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça sem que tenha havido a suspensão da decisão, reforma ou anulação da sentença, proceda-se a expedição de alvará em favor do banco autor, independentemente de nova conclusão.

Procedido o bloqueio dos valores, remetam-se os autos ao tribunal, em obediência à remessa necessária.

Considerando que existem indícios de crime cometido contra a administração pública, comunique a presente decisão ao Procurador Geral de Justiça do Ministério Público.
Intimações necessárias.”

SERVE COMO MANDADO.
Careiro Castanho, 08 de Fevereiro de 2024.
GEILDSON DE SOUZA LIMA

Veja na íntegra a sentença no link:Sentença sobre o Bloqueio de Valores

Da Redação, Brito do Portal do Careiro

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