Desincompatibilizar-se é liberar-se de incompatibilidade para concorrer a cargo nas eleições. Para tanto, os pré-candidatos deverão observar, caso a caso, prazos constantes da Lei Complementar n. 64/90 e da jurisprudência eleitoral.

A desincompatibilização tem como objetivo impedir que alguém que deseje se candidatar a cargo eletivo faça proveito do cargo público, da função pública ou da atividade profissional que exerce em benefício de sua campanha eleitoral, em detrimento da isonomia que deve existir entre os candidatos.

De modo geral, a regra vale para servidores públicos efetivos ou comissionados, dirigentes/representantes de autarquias, fundações, empresas, cooperativas, instituições de ensino (etc) que recebam verbas públicas; dirigentes/representantes de órgãos de classe.

Segundo a Resolução/TRE-AM n. 007/2017, após escolha do candidato em convenção partidária, o mesmo tem o prazo de 24 horas para se desincompatibilizar (Art. 6º, §1º)

Desta feita, no prazo exato, o pré-candidato precisa estar com seu pedido de desincompatibilização formalmente deferido pela autoridade (e, se o cargo exigir, publicada em jornal oficial) à qual está subordinado, sob pena de indeferimento do pedido de registro de candidatura.

Esta documentação será anexada ao pedido de registro de candidatura, e se não estiver correta, acarretará impugnação do registro.

Matéria publicada na página do TRE-AM

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