CPI dos Consignados no Careiro/AM: saiba quais os poderes de uma CPI

Câmara Municipal do Careiro/AM - Arte: Portal do Careiro

Careiro/AM – Vamos abordar na matéria de hoje quais são os poderes de uma Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI de acordo com a Constituição Federal.

PODERES DA CPI A LUZ DA CONSTITUIÇÃO – Os Poderes da Comissão Parlamentar de Inquérito provém, diretamente, de normas constitucionais (§ 3º, art. 58, da Constituição Federal) e, no plano municipal, tem-se-lhes a extensibilidade, como vimos, nas regras do art. 29, caput, e inciso XI da Constituição da República, incorporadas na Lei Orgânica. É que os poderes para instituir a Comissão Parlamentar de Inquérito, na órbita do Legislativo, inserem-se nas funções do próprio Poder Legislativo.

As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas pelo Poder Legislativo Municipal, detém, como as constituídas pelo Congresso Nacional ou pelas suas Casas e pelas Assembleias Legislativas, poderes compulsórios de investigação, pois que esse fato, anota o brilhante jurista Pinto Ferreira, “demanda da própria Constituição natural do Poder Legislativo”, devendo, portanto, esses “poderes compulsórios obedecer às normas da legislação federal vigente sobre a matéria”.

As Leis n. 1.579, de 18 de março de 1952, e n. 10.001, de 4 de setembro de 2000, são a legislação federal vigente sobre a matéria.

A Lei 1579, de 18 de março de 1952 – que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito, é aplicável as Comissões Parlamentares de Inquérito, constituídas pelas Câmaras Municipais e pelas Assembleias Legislativas. Portanto essa Lei dispõe sobre o direito objetivo material e sobre o direito objetivo processual.

A incidência das Leis n. 1.579/52 e n. 10.001/2000 às Comissões Parlamentares de Inquérito, em nível dos Estados Membros e dos Municípios, decorre do próprio poder que detém os legislativos estaduais e municipais ao constituírem as comissões, cujo funcionamento, porém, para eficácia, exige preceitos normativos capazes de tutelar a ação desses poderes estaduais e municipais, no exercício de suas respectivas competências. E esses preceitos só podem advir de lei nacional (federal federativa), como as leis n. 1.579/52 e n. 10.001/2000 pela coercibilidade de suas normas. Só assim as CPI’s foram , e são respeitadas e mantiveram, como mantém, seu grande prestígio como instrumento suficiente de controle de ações públicas.

Da redação, Brito do Portal do Careiro

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