Veja os integrantes da Comissão de Licitação do Careiro/AM

Comissão de Licitação - Arte: Portal do Careiro

Careiro/AM – De acordo com a Portaria Nº 211 DE 27 DE MAIO DE 2021, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Amazonas de hoje (27) a Comissão de Licitação do Município do Careiro ficou composta pelos seguinte membros:

1 – MARILUCIA MEIRELES DE LIMA – Presidente
2 – LAURA TAYANA SANTIAGO CHIXARO – Vice-Presidente
3 – DIEGO ALBERTO LIMA DA SILVA – Membro
4 – FÁBIO ANTÔNIO OLIVEIRA DOS SANTOS – Membro
5 – LUCIANY GIRÃO DA SILVA – Membro

Membros da comissão de licitação podem ser responsabilizados por todos os atos praticados pela comissão

É possível que os membros da comissão de licitação sejam responsabilizados em razão de sua atuação eventualmente desidiosa, já na fase externa do certame, quando dela forem afrontados os princípios da Administração Pública ou desrespeitadas as regras editalícias.

O artigo 51, §3º, da Lei  Federal n. 8.666/93 expressamente afirma que “Os membros das comissões de licitação respondem solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão”.

Como as decisões tomadas no âmbito das comissões de licitação são colegiadas, entende-se haver responsabilidade solidária de seus membros por danos e ilegalidades que tais decisões possam acarretar. Existindo um ato viciado, então, haverá responsabilidade civil, administrativa ou mesmo penal dos membros da comissão de licitação.

Tal responsabilização, contudo, comporta uma exceção, na qual um dos membros não sofrerá a incidência de tal responsabilidade civil, administrativa ou penal, em razão de sua discordância com o rumo acertado pelos demais membros da comissão. Em claríssima lição, Marçal Justen Filho explica:

Como a comissão delibera em conjunto, todos os seus integrantes têm o dever de cumprir a Lei e defender o interesse público. Mais ainda, cada membro da comissão tem o dever de opor-se à conduta dos demais integrantes quando viciada. O dispositivo se assemelha ao princípio consagrado no art. 158, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.404/76, que disciplina as sociedades por ações. A responsabilidade solidária dos membros da comissão de licitação não independe de culpa. O sujeito pode apenas ser responsabilizável na medida em que tenha atuado pessoal e culposamente para a concretização de ato danoso ou desde que tenha omitido (ainda que culposamente) os atos necessários a evitá-lo. Se o sujeito, por negligência, manifesta sua concordância com ato viciado, torna-se responsável pelas consequências. Se, porém, adotou as precauções necessárias e o vício era imperceptível não obstante a diligência empregada, não há responsabilidade pessoal. Sempre que o membro da comissão discordar da conduta de seus pares, deverá expressamente manifestar sua posição. Isso servirá para impedir a responsabilização solidária do discordante. A ressalva deverá ser fundamentada, apontando-se os motivos pelos quais o sujeito discorda da conduta alheia. É óbvio que a ressalva de nada servirá se não apontar o vício ocorrente.

Em apertada síntese, os integrantes da comissão de licitação não respondem por atos anteriores à fase externa da licitação, entretanto, serão responsabilizados solidariamente quando suas decisões resultarem danos à Administração Pública em razão de uma atuação viciada ou ímproba; salvo quando um membro expressamente manifestar sua discordância com a decisão tomada pelos demais integrantes da comissão de licitação.

Fonte: Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 28/05/2021 – Nº 2873 – Código Identificador: UMBKRTWW3

Da Redação, Brito do Portal do Careiro

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