O uso das Forças Armadas (FA) obedece à expressão da vontade do povo, por meio do seu governo. Cabe ao poder político determinar ou não seu emprego, que deve acontecer dentro dos limites das leis vigentes.

O Brasil é um Estado Democrático de Direito e, como tal, garante o respeito às liberdades civis e aos direitos humanos, pela observância das garantias fundamentais previstas na Constituição de 1988. A vigência desse Estado condiciona as operações militares à observância do ordenamento jurídico. Nesse contexto, cresce de importância a aplicação do Direito Operacional Militar nas operações desenvolvidas pela Força Terrestre.

Direito Operacional Militar é a gama de legislações e, particularmente, de princípios jurídicos dos mais diversos ramos do Direito, para poder apoiar o comando na evolução de uma operação militar. Ele é entendido como a integração da legislação, dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil e da jurisprudência em matéria dos direitos humanos e do direito humanitário internacional. Tal integração ocorre no planejamento, na implementação e no acompanhamento das operações e dos procedimentos operacionais da aplicação da lei nacional, que regula a condução das hostilidades e das missões militares em tempo de guerra, de transição, de estabilização ou de paz sobre o uso da força.

O Direito Operacional Militar é o elo entre o componente jurídico e o componente militar. Visa reduzir o impacto das operações militares nos campos econômico, sociocultural, ambiental, entre outros, e tem por finalidade precípua orientar o comandante para que trace regras operacionais claras, as quais evitem o uso excessivo da força.

Assim, conceitualmente, tem-se argumentado que a lei operacional é a responsável pela regulação do planejamento, da preparação, da execução, da avaliação e do acompanhamento de qualquer operação que se desenvolve em tempo de paz ou de guerra. Por essa razão, a lei operacional:

a. limita o uso da força e condiciona o planejamento das operações militares e;

b. gera limites fundamentais contra o uso da força em qualquer tipo de circunstância factual. No entanto, essa lei não foi projetada para impedir a missão, mas para que se possa saber cumprir os deveres constitucionais.

Estudando as normas jurídicas que condicionam as operações militares no Brasil, podemos extrair os seguintes princípios do Direito Operacional Militar brasileiro:

Legalidade – o emprego operacional da Força Armada somente acontece nas hipóteses previstas em lei.

Prevalência dos direitos humanos – em qualquer situação de emprego, as ações operacionais militares têm por condicionante o respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana.

– Observância das garantias fundamentais e dos direitos previstos na Constituição – as garantias constitucionais são o norte a ser seguido durante a realização de operações militares.

Razoabilidade e proporcionalidade no uso da força – nas operações militares, o uso da força sempre terá esses princípios por parâmetros.

Subsidiariedade do emprego das Forças Armadas – salvo situações de defesa da Pátria, o emprego das FA ocorrerá de forma subsidiária e complementar aos demais órgãos estatais.

Decisão política do emprego – salvo previsão legal expressa, a realização de operações militares depende de determinação do Presidente da República.

As fontes do Direito Operacional Militar variam conforme a operação. De maneira geral, esses textos são adequados ao local e ao tipo de operação. Assim sendo, o Direito Operacional Militar tem como fontes o Direito Positivo Pátrio, o Direito praticado em outros países e o Direito Internacional.

Direito Positivo Pátrio – é aquele institucionalizado pelo Estado. Trata-se da ordem jurídica obrigatória no espaço e no tempo. É constituído pelas normas vigentes no Estado ao qual a Força Armada em questão pertence.

Direito praticado em outros países – são as normas vigentes no país onde a Força Armada em questão será empregada, no caso de emprego fora do território nacional.

Direito Internacional – é o conjunto de normas que regulam as relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional. Esses atores, chamados “sujeitos de direito internacional”, são, principalmente, os Estados Nacionais, embora sejam reconhecidos, também, outros protagonistas, como as Organizações Internacionais. Manifesta-se no cenário das operações militares, por meio de tratados internacionais assinados pelo país ao qual pertence a Força Armada empregada.

Pelo fato de o Direito Operacional Militar ser formado pelo conjunto de leis nacionais, estrangeiras e internacionais, cabe aos comandantes militares a compreensão desse conjunto de normas para adequar seus planejamentos ao ambiente jurídico em que se desenvolvem as operações. Com isso, merece destaque o papel do assessor jurídico no processo de decisão, preparando estimativas legais para o desenvolvimento das operações, projetando a arquitetura de suporte legal operacional, redigindo anexos legais, revisando planos e auxiliando no desenvolvimento e treinamento de regras de engajamento.

A aplicação do Direito Operacional Militar depende da natureza da operação, que se desenvolve no contexto de guerra ou de não-guerra. No primeiro caso, o uso da força a ser regulado pelo Direito Operacional Militar adquire caráter geral, limitando-se a observar os limites impostos pelo Direito Internacional dos Conflitos Armados (DICA). No segundo, o uso da força tem caráter extremamente restritivo, sendo de grande valor a criteriosa elaboração e a observância das regras de engajamento.

O uso da força deve ser norteado pela não violação dos direitos humanos. Tais direitos decorrem da legislação pátria e dos tratados internacionais relativos ao assunto assinados pelo Brasil. Na situação de não-guerra, o uso da força deve ser entendido como a coação diferenciada de acordo com a ameaça recebida, medida necessária para fazer cumprir a lei. Em consequência, pode-se recorrer ao uso de armas, inclusive as letais. Nessas circunstâncias, o armamento deve ser utilizado, via de regra, em legítima defesa.

O objetivo deste artigo foi dar o primeiro passo na apresentação de uma ferramenta valiosa para as operações militares. O assunto reveste-se de importância e merece estudo mais aprofundado, porque o Brasil é um Estado Democrático de Direito e, como tal, as atividades das Forças Armadas encontram regulação na lei. A proposta do desenvolvimento desse ramo do Direito é a adequação das necessidades militares ao ordenamento jurídico vigente.

Texto do Major Arones Lima da Rosa

Agência Verde-Oliva / Exército Brasileiro

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