Mercado Municipal: Parte 02 – O que é um patrimônio público?, um patrimônio público pode ser vendido?

Local do antigo Mercado Municipal no Careiro/AM - Foto: Compartilhada nos grupos de WhatsApp do município, ontem 07/10/2021.

Careiro/AM – Com o surgimento da construção no terreno do antigo mercado municipal que deixou de ser construído no local e foi construído, (obra inda não entregue) nas proximidade do Hospital Deoclécio dos Santos, local tido como inadequado, longe do centro comercial e considerado insalubre.

As pessoas ficaram se perguntando, o que é um patrimônio publico?, Um patrimônio público pode ser vendido?, o Portal do Careiro vai responder estas duas perguntas.

O que é um patrimônio publico? – A Lei da Ação Popular nº 4.717/1965 define o patrimônio público como um conjunto de bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, que são pertencentes aos entes da administração pública direta e indireta.

Exemplos de Patrimônio Público – Dentre os patrimônios públicos, estão inclusos alguns bens materiais, como edifícios, sedes de serviços públicos, postos de saúde, escolas, mercados, ou até mesmo praças e monumentos. Além destes, também podem ser incluídos bens imateriais, como valores históricos, éticos e econômicos.

Sua importância para a gestão e para a população é inquestionável. Ambos possuem o papel de zelar por esses bens, que têm como função servir toda a comunidade.

Um patrimônio público pode ser vendido? Seria impossível e ilegal a venda de um patrimônio publico de forma direta, ou seja, se o prefeito quer vende um patrimônio do município só tem uma forma legal de isso acontecer:

1 – Mediante autorização da Câmara Municipal, para isso deverá ser existir interesse público na venda, justificado com normas e regras previstas na Lei de Licitações;

2 – Somente após a justificativa da venda a câmara e a autorização da venda é que pode começar o processo por meio de uma licitação pública na modalidade leilão, um leiloeiro tem que ser contratado para a realização do leilão, esta é a regra de bens da administração pública.

A Lei nº 8.666 conhecida com Lei das licitações, regulamenta não só licitações, mas a alienação/venda/doação de bens públicos veja o que diz a Lei.

Lei nº 8.666  – Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.

Anulação – Lei da Ação Popular nº 4.717/1965

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

  1. a) incompetência;
  2. b) vício de forma;
  3. c) ilegalidade do objeto;
  4. d) inexistência dos motivos;
  5. e) desvio de finalidade.

Parágrafo único  Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Atos lesivos ao patrimônio público – Art. 3º Os atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou das entidades mencionadas no art. 1º, cujos vícios não se compreendam nas especificações do artigo anterior, serão anuláveis, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles.

Reveja a matéria Parte 01 no link: Mercado Municipal: Parte 01- Há mais de dois anos sem o local de trabalho, comerciantes do Careiro dizem que foram enganados

Da Redação, Brito do Portal do Careiro

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