A Justiça Federal embargou novamente, em caráter liminar, a obra da BR-319, a pedido do Ministério Público Federal no Amazonas (MPF-AM), como parte de ação civil pública apresentada pelo órgão para que sejam questionados os problemas no licenciamento ambiental dos serviços de manutenção, conservação e recuperação da parte central da rodovia, que corresponde do quilômetro 250 ao 655, ou seja, a estrada continuará intrafegável. De acordo com o MPF, as partes já foram intimadas e podem recorrer, mas até ontem os órgãos não tinham se manifestado.

Em um dos parágrafos do documento da sentença, são citadas algumas das irregularidades encontradas durante as diversas fiscalizações do órgão ambiental, o que reforçou a decisão do juiz em embargar a obra até que haja a regularização. No trecho, consta o seguinte: “De acordo com o Dnit, as atividades de manutenção, conservação e recuperação do trecho central da rodovia BR-319, que haviam sido licenciadas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam), consistem em: recomposição mecanizada de aterro; recomposição do revestimento primário; limpeza lateral; roçada manual; reforma de pontes de madeira; substituição de pontilhões de madeira deterioradas por bueiros e substituição de bueiros metálicos rompidos”.O juiz Hiram Armênio Xavier Pereira, da 7ª Vara Federal, responsável pela sentença, anulou liminarmente o termo aditivo que permitia a continuidade das obras, o que resulta na suspensão de qualquer atividade no local, e condenou, ainda, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a se abster de delegar a outros órgãos ou fracionar o licenciamento ambiental das obras na rodovia, sob pena de multa.

Atividades de exploração – Porém, segundo o relatório de vistoria do Ibama, também foram realizadas atividades de exploração de jazidas e áreas de empréstimo e bota-fora, supressão de 200 (duzentos) hectares de vegetação, intervenção em áreas de preservação permanente, estocagem de madeira e alargamento de pista, sem nenhuma licença ambiental. Ainda conforme o relatório, o Ibama reconheceu que “as intervenções realizadas pelo Dnit extrapolaram a manutenção e adentraram no objeto do licenciamento ambiental em curso perante o Ibama”.

Anulação – Diante da situação, o juiz Hiram Xavier julgou procedente a demanda para o fim de anular o Termo Aditivo ao Termo de Acordo e Compromisso celebrado entre os réus, Ibama e Dnit, conforme o processo administrativo nº 02001.006860/2005-95. Caso seja descumprida a determinação, a pena de multa será de R$ 100 mil por ato contrário à decisão, além de multa de R$ 1 mil por dia que perdure a ilegalidade.


Suspensão do termo aditivo – 
Hiram ressalta que a imposição de multa às autarquias não se mostraria condizente à realidade dos fatos. “O ato ilícito é sobretudo derivado da vontade pessoal daqueles que malferem o interesse públicos, atuando contra a lei e contra as funções de seus cargos”, diz o juiz, no documento de sentença.

Matéria de Gerson Freitas – EM TEMPO

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