Decreto de restrições da Prefeitura do Careiro mantém toque de recolher, veja o que mudou

Arte: www.portaldocareiro.com.br

Careiro/AM – A prefeitura municipal do Careiro publicou um novo decreto de restrições com validade até o dia 25 de março, veja a seguir os principais pontos do Decreto:

Toque de recolher – Art. 1º Fica decretado toque de recolher, em todo o município do Careiro, a partir das 21:00 até às 6:00 horas, pelo período de 15 (quinze) dias, vigorando de 10 a 25 de março de 2021, a proibição da circulação em vias públicas.

SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES, pelo período da vigência do Decreto:

Repartições Públicas Municipais – Atendimentos presenciais das REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, funcionarão sem atendimento presencial, cumprindo apenas o expediente administrativo interno, no período de segunda a quarta feira, até o horário de 12:00 horas, com exceção da Secretaria Municipal de Saúde, obedecendo-se os critérios de segurança para a prevenção do Covid-19, podendo ser prorrogado conforme a evolução do Covid-19.

II – Das concessões de férias aos Servidores Municipais, até ulterior deliberação.

FICA AUTORIZADO:

Academias e Similares: o funcionamento com atenção aos cuidados sanitários: Horário de funcionamento: das 06:00 as 11:00 horas e das 14:00 as 18:00 horas de segunda a sábado. A capacidade de ocupação restrita de 50% do estabelecimento.

Esportes – O uso de espaços públicos para realização de práticas esportivas individuais.

Atividades Classificadas como Essenciais: funcionamento 06:00 as 20:00 horas, capacidade interna do estabelecimento em 50% de ocupação.

Atividades Classificadas como não Essenciais: funcionamento 06:00 as 20:00 horas, segunda-feira a sábado, capacidade interna do estabelecimento em 50% de ocupação.

Feiras – Retorno do funcionamento da feira e que comercializem produtos in natura, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, ficando vedado o consumo no local, com funcionamento restrito ao período de 04 horas da manhã às 14 horas, as sexta-feira;

Mercados –  Funcionamento mercados públicos, que comercializem produtos in natura, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, ficando vedado o consumo no local, com funcionamento restrito ao período de 06 horas da manhã às 17 horas;

Igrejas – Templos Religiosos (Igrejas, Lojas maçônicas e Estabelecimentos Similares), funcionarão: as quartas, sextas feiras e domingos das 19:00hrs a 20:30hrs. Exceto as Igrejas Adventistas que funcionaram aos sábados das 08:00hrs as 09:30hrs. Ocupação interna até 50% de sua capacidade.

Grupos de risco –  Proibida a participação dos membros classificados no grupo de risco (gestante, idoso acima de 60 anos, crianças e portadores de doenças crônicas, hipertensos, diabéticos, câncer, doenças pulmonares e imunodeprimidos).

FICA PROÍBIDO:

I – o funcionamento de espaços públicos em geral para visitação, encontros e passeios, ficando permitida, apenas, a realização de práticas esportivas individuais;

II – o funcionamento de boates, casas de shows e estabelecimentos similares, independentemente da quantidade de público;

III – Práticas Esportivas de qualquer modalidade (torneios, campeonatos e atividades coletivas).

IV – a realização de reuniões comemorativas nos espaços públicos, clubes e condomínios, bem como a realização de eventos de formatura, aniversários e casamentos, independentemente da quantidade de público.

Art.5.º As disposições previstas neste Decreto não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será feita pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, e pela Vigilância Sanitária Municipal, em conjunto com as Guardas Municipais mediante a adoção de ações que garantam o cumprimento da restrição de circulação de pessoas, no horário especificado, em espaços e vias públicas, e, das demais normas deste Decreto, e, ainda:

I – Abordagem e controle de circulação de transeuntes e veículos particulares;

II – Controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município.

§ 1.º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a de Vigilância Sanitária, ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código.

§ 2.º As autoridades públicas estaduais, municipais e cidadãos, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades.

Art.6.º Ficam revogados, a partir de 10 de março de 2021, quaisquer disposições em contrário a este.

Art.7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos no período de 10 a 25 de março de 2021.

O decreto pode ser conferido na íntegra no link: Novo Decreto de Restrições 11.03.2021

Fonte: Diário Oficial dos Municípios do Amazonas – Código Identificador: B59CVWESM

Da redação, Brito do Portal do Careiro

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