A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Equipe de Cobrança Judicial da Procuradoria Regional Federal da 5º Região (ECOJUD5), obteve a condenação por improbidade administrativa de um ex-servidor público do INSS em Pernambuco pela concessão indevida de benefício previdenciário. O réu foi condenado a ressarcir os cofres públicos em R$ 64,1 mil e a pagar multa de R$ 30 mil, além de ter seus direitos políticos suspensos por cinco anos e de ficar proibido, por igual período, de contratar ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do poder público.

A ação foi ajuizada por equipe especializada em ações de improbidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF) na Justiça Federal de Pernambuco. Após decisão de primeira instância entender que não havia provas de que o ex-servidor agiu dolosamente ou com culpa grave, os procuradores federais recorreram ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Na apelação, os procuradores federais sustentaram que as provas documentais reunidas nos autos evidenciam claramente que o ex-servidor teria agido, no mínimo, com culpa grave para a execução da fraude contra o INSS. Como demostrado pela equipe de procuradores federais, o então servidor autorizou a concessão do benefício com o uso de sua senha pessoal e intransferível e não verificou se o beneficiário de fato possuía o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria.

Propósito ilícito – Os procuradores federais demonstraram que as irregularidades cometidas não eram erro induzido por falha em sistema informatizado, falta de treinamento ou atuação fraudulenta de terceiros, mas uma somatória de atos comissivos dirigidos a um propósito ilícito – beneficiar indevidamente particular.

“Houve realmente o descumprimento doloso de normas legais e regulamentares com o fim claro de conceder benefício indevido. E não há qualquer dúvida acerca da autoria dos atos, uma vez que a inserção de dados fictícios e a concessão do benefício foram realizados por meio da senha pessoal do servidor réu”, resumiu trecho da apelação.

Diante dos argumentos apresentados pela AGU, o TRF5 reformou a sentença de primeira instância e condenou o ex-servidor pela prática de ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário.

“Restou comprovado que o ex-servidor não apenas foi responsável pela concessão do benefício, mas também inseriu no sistema informações sobre o tempo de serviço do beneficiário sem que existisse documentação idônea a amparar a concessão da aposentadoria – principalmente porque o vínculo irregular assinalado não constava da Carteira de Trabalho ou do Cadastro Nacional de Informações Sociais do segurado, o que torna mais que patente a configuração do elemento subjetivo, em razão da inequívoca ciência do réu quanto à ilicitude perpetrada”, assinalou trecho do acórdão.

Fonte: Advocacia-Geral da União (AGU)

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