A Secretária Municipal de Ação Social do Município do Careiro (SEMAS-Careiro) tem um orçamento para o ano de 2018 de 2.426.847,29 (Dois milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos).

Apesar do orçamento milionário para este ano, hoje (27/4) uma família moradora do município foi despejada da casa em que morava por falta de pagamento do aluguel, a foto de um bebê recém-nascido deitado no chão ao relento (Não publicamos para preservar a imagem da criança) chocou a população do município, a família ficou literalmente na rua da amargura causando revolta nos grupos sociais pela inércia do poder público.

MEDIDAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE  – As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos por Lei forem ameaçados ou violados:

a) Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

b) Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

c) Em razão de sua conduta.

Medidas Específicas de Proteção

As medidas previstas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

 São também princípios que regem a aplicação das medidas:

Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos no Estatuto da Criança e Adolescente – Lei nº 8.069/1990 e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;

Proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida no Estatuto da Criança e Adolescente – Lei nº 8.069/1990 deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;

Responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes pelo Estatuto da Criança e Adolescente – Lei nº 8.069/1990 e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;

Interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;

Edson Brito – Portal do Careiro

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