Careiro-Am – O município do Careiro Castanho distante 110 Km de Manaus está há 09 anos sem realizar concurso público, segundo informações obtidas pelo Portal do Careiro o Ministério Público de Contas (MPC-AM) está pedindo explicações a administração municipal sobre esta irregularidade.

Ilegalidade – A contratação de servidor público sem a devida aprovação em prévio concurso público não encontra guarita constitucional, sendo nulo qualquer contrato de trabalho firmado nessa condição. Infelizmente, tal prática é ainda costumeira na maioria dos Municípios de nosso país, principalmente na área da saúde.

Não raras vezes os Municípios brasileiros contratam servidor público sem a realização de prévio concurso público. Tal prática está aos poucos diminuindo, graças, principalmente, ao empenho da população e a atuação do Ministério Público, tanto o Estadual quanto o do Trabalho.

Contudo, na área da saúde esse contrato de trabalho é ainda muito comum, notadamente na contratação de médicos plantonistas para hospitais que funcionam 24 horas.

Prefeitos e Secretários de Saúde, ao invés de providenciarem a realização do concurso público devido para esses profissionais, preferem ferir a Constituição Federal e entabularem acordos nulos, que não dão garantias mínimas aos profissionais, nem sequer a garantia previdenciária do INSS ou de eventual regime próprio de previdência.

O que diz a constituição? – A Constituição federal é clara no artigo 37 inciso II, que diz que servidor público somente poderá ser contratado através de aprovação em concurso público, com exceção das nomeações para cargos de comissão conforme a seguir:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Edson Brito – Portal do Careiro

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