O decreto de situação de emergência dispensa a prefeitura de licitação para a compra de bens e todos os contratos de prestação de serviços e de obras pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Veja a baixo na íntegra o Decreto
                                     SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO 013/2017
DECRETO Nº 013 DE 08 DE MAIO DE 2017
“Declara Situação de Emergência na Sede e áreas rurais do Município do Careiro/AM, atingidas por desastre natural relacionada com inundações ocasionadas pela Enchente do Rio Castanho e dá outras providências”
O Senhor NATHAN MACENA DE SOUZA, Prefeito do Município de Careiro, Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal Art. 84, Inciso XXIX e pelo Inciso VI do Art. 8º da Lei Federal Nº 12.608, de 10 de Abril de 2012.
CONSIDERANDO a situação de anormalidade social decorrente da natureza, ocorrido devido ao agravamento da enchente da bacia hidrográfica do Estado do Amazonas, fenômeno que se reflete neste município e que afeta gravemente as comunidades da zona rural, privando-as parcialmente do atendimento às necessidades básicas, bem como as suas atividades cotidianas, devido ao alagamento de plantações e pastagens, principal fonte de renda da população ribeirinha.
CONSIDERANDO, que a elevação fluvial tem-se caracterizado acima das expectativas e previsões para 2017.
CONSIDERANDO, a necessidade de adoção de providências imediatas capazes de minorar os prejuízos e evitar comprometimentos da segurança do patrimônio e da população que residem nas áreas afetadas.
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como: 1.2.1.0.0 – Inundações.
Parágrafo Primeiro – Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas deste Município, comprovadamente afetadas pelo desastre.
Art. 2º – Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º – Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar aas ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC.
Art. 4º – De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, par prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º – De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de Junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de
desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º – Com base no Inciso IV do Artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contada a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
CIENTIFIQUE-SE,
CUMPRA-SE E
PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO CAREIRO/AM, em 08 de Maio de 2017.
NATHAN MACENA DE SOUZA
Prefeito
Publicado na Portaria desta Municipalidade na data supra, conforme Art. Nº 097, I, II, III e parágrafo 4º da Lei Orgânica Municipal.
DANIVANIA LIRA PORTO
Sec. Adm. e Planejamento
Port. 001, de 02/01/2017
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