O procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou na segunda-feira (30), em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF), pelo deferimento de liminar para suspender atos normativos de estados e municípios que, unilateralmente e sem observar a legislação federal, tenham restringido a locomoção individual e o transporte intermunicipal e interestadual de pessoas e cargas, sob a justificativa de combater a propagação do novo coronavírus. A manifestação foi no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 665, de relatoria do ministro Luiz Fux, ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT). O objetivo da Procuradoria-Geral da República (PGR) é, prioritariamente, garantir o tráfego de veículos transportadores de mercadorias para evitar desabastecimento, inclusive de materiais médico-hospitalares.

A CNT acionou o Supremo contra normas dos estados de Goiás, Bahia, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e dos municípios de Florianópolis (SC) e Tamandaré (PE). A entidade sustentou que tais normas “violam preceitos sensíveis da Constituição da República, notadamente os direitos fundamentais à saúde e ao transporte (art. 6º), bem como a estrutura do pacto federativo (art. 21, inciso XII, alínea ‘e’, e art. 22, incisos IX e XI) ao usurpar competências legislativas”.

Na manifestação, o procurador-geral da República afirmou que a legislação federal sobre o tema foi desconsiderada pelas normas estaduais e municipais contestadas. “O exame dos atos normativos impugnados, em juízo perfunctório, típico ao exame do pedido cautelar, revela situações capazes de usurpar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, bem como a violar as próprias competências de estados e municípios, nos termos da jurisprudência do STF”, afirmou Augusto Aras. “Sob análise perfunctória, própria das medidas cautelares, os decretos questionados na presente ADPF estabeleceram restrições ao transporte de pessoas e cargas que, embora direcionadas à defesa do direito à saúde, aparentemente não se mostram apropriadas para atingir os fins almejados, limitando para além do estritamente necessário os direitos fundamentais envolvidos”.

No entendimento do procurador-geral, as restrições ao transporte de pessoas e de cargas em debate na ADPF “parecem não lograr êxito em atingir o fim de resguardar o direito fundamental à saúde, tendo inclusive potencialidade para se opor a sua concretização”. Para Aras, as medidas têm o potencial de impedir o acesso a serviços de saúde por parte das pessoas que precisam se deslocar para outros estados e municípios à procura de hospitais, de tratamento médico ou para ter acesso a medicamentos. Além disso, afirmou, com a restrição ao transporte coletivo interestadual e intermunicipal de passageiros, “não apenas os usuários dos serviços de saúde podem ser privados do acesso a medicamentos e cuidados hospitalares, como também os profissionais de saúde que atuam em localidades diversas daquelas em que residem podem se ver impedidos de exercer suas funções profissionais”.

Por fim, sustentou o procurador-geral, que “a restrição ao ingresso de veículos de cargas provenientes de outras localidades aparenta ter também capacidade de ocasionar prejuízos ao direito social à alimentação estatuído no art. 6º da CF, ante a possibilidade de privar populações estaduais e munícipes de ter acesso a alimentos e insumos básicos disponíveis exclusivamente em estados e municípios diversos”.

Íntegra da manifestação na ADPF 665

Fonte: Secretaria de Comunicação Social – Procuradoria-Geral da República

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