No Careiro Castanho o “Fique em Casa” mão se aplica para as Licitações da Prefeitura

Fotomontagem: Edson Brito/Portal do Careiro

Careiro/AM – Até hoje não tem explicação o motivo dos editais de licitações da Prefeitura Municipal do Careiro não ficarem disponíveis online o que torna o processo atual não transparente, além de dificultar a participação de empresas de outros estados por exemplo, para se ter acesso aos Editais de Processos Licitatórios as empresas interessadas são obrigadas mandar alguém pessoalmente até o município para a retirada do edital e de seus anexos conforme é informado em todos os editais da Prefeitura Municipal do Careiro, em tempos normais já é um absurdo pior ainda no atual período de pandemia do coronavírus quando mensagem da Prefeitura para os comerciante e todos os moradores do município é Fica em Casa!

Se o problema é o pagamento da taxa de R$ 20,00, não vejo problema disponibilizar a guia pela internet, as empresas interessadas pagam e libera o acesso não há dificuldades, o argumento de dificuldades de acesso a internet não justifica porque hoje o município já tem até TVweb, Rádio Web e muitas pessoas em tempos de pandemia fazer live.

Veja como são feitas até hoje s aquisição de editais de licitação, todos sem exceção:

O Edital e seus anexos estarão disponíveis aos interessados a partir do dia 21/05/2020, na sala da COMISSÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÃO, situada na Avenida Mário Jorge Guedes da Silva, nº 391, Centro – Careiro/AM, mediante apresentação de solicitação de retirada do edital e seus anexos (em papel timbrado da empresa), podendo ser retirado em cópia impressa, com o pagamento dos custos de reprodução, através de DAM no valor de R$ 20,00 (vinte reais), emitido no setor de Tributação da Prefeitura do Careiro ou gratuitamente mediante apresentação de uma mídia óptica (CD/DVD) ou mídia portátil (pen-drive) com capacidade suficiente para gravação do arquivo do Edital e seus anexos, no horário de 08:00h às 13:00h nos dias úteis.

A seguir veja o Pregão Presencial para aquisição de Manterias de Consumo publicado na data de hoje (21).

Fonte: Diário Oficial do Municípios do Amazonas

Obrigatoriamente de utilização de Pregão Eletrônico – O Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão Instrução Normativa Nº 206, de 18 de outubro de 2019 estabeleceu prazos para que órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, utilizem obrigatoriamente a modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou a dispensa eletrônica, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns.

Veja a Norma na íntegra:

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e considerando o disposto nos arts. 52 e 59 do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para que os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, utilizem obrigatoriamente a modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou a dispensa eletrônica, observadas as regras previstas no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns:

I – a partir da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, para os Estados, Distrito Federal e entidades da respectiva administração indireta;

II – a partir de 3 de fevereiro de 2020, para os Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e entidades da respectiva administração indireta;

III – a partir de 6 de abril de 2020, para os Municípios entre 15.000 (quinze mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes e entidades da respectiva administração indireta; e

IV – a partir de 1º de junho de 2020, para os Municípios com menos de 15.000 (quinze mil) habitantes e entidades da respectiva administração indireta.

§ 1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica, nos termos do caput, é ressalvada nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.

§ 2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.

§ 3º O uso da modalidade pregão para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns é obrigatório, sendo preferencial a utilização em sua forma eletrônica, até que sejam cumpridos os prazos estabelecidos neste artigo.

Art. 2º Os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando da realização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica, poderão utilizar:

I – o Sistema de Compras do Governo federal, disponível no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br, mediante celebração de termo de acesso com a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; ou

II – sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam de acordo com as regras dispostas no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, e integrados à Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019.

Parágrafo único. O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf poderá ser utilizado para fins habilitatórios, quando se tratar de sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, de que trata o inciso II.

Art. 3º Quando os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, utilizarem sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, conforme disposto no inciso II do art. 2º, deverá ser observado o prazo de cento e vinte dias, a contar das datas estabelecidas nos incisos I a IV do art. 1º, para a integração à Plataforma +Brasil.

Art. 4º Os consórcios públicos, constituídos nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que celebrem convênio e contratos de repasse com a União, deverão observar o disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos no art. 1º serão aplicados em conformidade com a área de atuação do consórcio público, nos seguintes termos:

I – a partir da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, quando o consórcio tiver em sua composição pelo menos um Estado ou o Distrito Federal;

II – a partir de 3 de fevereiro de 2020, quando, não se aplicando o inciso I, o consórcio for constituído por pelo menos um Município acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

III – a partir de 6 de abril de 2020, quando, não se aplicando os incisos I e II, o consórcio for constituído por pelo menos um Município entre 15.000 (quinze mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes; e

IV – a partir de 1º de junho de 2020, quando o consórcio for constituído exclusivamente por Municípios com menos de 15.000 (quinze mil) habitantes.

Art. 5º O instrumento de transferência voluntária deverá prever expressamente a obrigação do uso do pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica, com aplicação das regras previstas no Decreto nº 10.024, de 2019, consoante disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 28 de outubro de 2019.

CRISTIANO ROCHA HECKERT

Edson Brito da Redação do Portal do Careiro

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