O Ministério Público Federal (MPF) enviou parecer em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) pedindo a manutenção da prisão preventiva do escrivão de polícia Ricardo Ribeiro Magalhães, acusado de tráfico de drogas, extorsão mediante sequestro e organização criminosa. Um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou a prisão preventiva dele no curso da Operação Veritá, junto a 35 réus – 30 deles policiais civis de São Paulo.

Na análise do mérito da questão, o MPF reforça a necessidade da prisão cautelar do réu como forma de interromper a atividade na organização criminosa, cujos integrantes, em sua maioria policiais civis, atuavam, mediante recebimento de suborno, para garantir a comercialização de drogas.

De acordo com as investigações, ficou comprovado que Ricardo Ribeiro Magalhães, no exercício de suas funções públicas, exigiu e recebeu propina de traficante investigado para não indiciá-lo pelo crime de tráfico de drogas.

“Pode-se afirmar, sem receios de equívocos, que o paciente possui participação relevante em organização criminosa destinada a garantir o livre tráfico de drogas na cidade de São José dos Campos (SP), o que justifica a manutenção da preventiva como garantia da ordem pública”, frisou o subprocurador-geral da República Renato Brill de Góes.

Argumento do acusado – No processo, a defesa questiona a decisão do TJSP, alegando que o Ministério Público não pode exercer diligências para alicerçar ação penal, pois não poderia ao mesmo tempo investigar e acusar. No entanto, o subprocurador-geral Renato Brill destaca que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece o poder de investigação do MPF, com base na Constituição Federal.

“O Tribunal Pleno do STF, por ocasião do recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.727, submetido ao rito do artigo 543-B do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que o Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal”, afirma Renato Brill, transcrevendo trecho da decisão da Sexta Turma do STJ (REsp 1.525.437/PR).

Íntegra do parecer ao HC 428.295

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