A Lei Maria da Penha (LMP) tem por finalidade coibir e prevenir a violência de gênero contra a mulher no âmbito doméstico ou familiar. Em momento oportuno, o legislador criou essa norma, pois a sociedade considerava o sexo feminino o polo mais fraco nos desentendimentos familiares e clamava por uma ação governamental para diminuir os casos de abuso doméstico ou familiar do homem contra a mulher. Cabe ressaltar que essa violência pode ser física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.

Com o passar dos anos e por motivos bem distintos da legislação supramencionada, surgiu a Lei n.º 13.491/2017, que ampliou a competência da Justiça Militar e, entre outras medidas, estabeleceu que os crimes previstos na legislação penal comum sejam considerados crimes militares quando ofenderem o bem tutelado por essa justiça especial. A LMP enquadra-se nesse contexto quando a violência contra a mulher militar é cometida por outro militar e ambos são ligados por laços domésticos ou familiares.

A justiça castrense está restrita à esfera penal, sendo que a Lei Maria da Penha abrange aspectos penais (majorando a pena), processuais (estabelecendo um rito diferenciado) e tutelares (estabelecendo medidas protetivas). Isto quer dizer que a LMP é de natureza mista, pois envolve aspectos criminais e cíveis, extrapolando, assim, a competência da Justiça Militar.

Uma vez que a Lei n.º 13.491/17 é recente, haverá impasse jurídico ao surgirem casos de violência – doméstica ou familiar contra a mulher – que envolvam militares nos dois polos. Quando isso ocorrer, a Justiça Militar não terá competência para aplicar a LMP de formal integral.

Outra característica da Justiça Militar é a possibilidade da aplicação de penas acessórias. Assim, o autor de um crime julgado pela LMP poderá sofrer outras sanções derivadas da aplicação da pena principal. Por exemplo, se condenado à pena restritiva de liberdade por mais de dois anos, o oficial perderá o posto e a patente, e a praça será excluída das Forças Armadas. Tudo isso ocorre porque o pundonor militar e o decoro da classe, valores básicos da instituição e previstos no Estatuto os Militares, serão gravemente afetados.

Como possível solução ao problema estabelecido, seriam necessárias mudanças ou adequações na legislação da Justiça Militar que, rotineiramente, não é levada em consideração nas discussões jurídicas ou nos processos legislativos. A referida justiça deveria ter ampla competência para determinar medidas protetivas, como o afastamento do agressor do lar ou local de convivência com a vítima; a fixação do limite mínimo de distância, a qual o agressor fica proibido de ultrapassar; e o pagamento de pensão alimentícia provisional ou de alimentos provisórios.

Por fim, é de se supor que, caso essa situação perdure, teremos processos judiciais – que envolvem militares e que são vinculados à Lei Maria da Penha – longos, repletos de recursos e carentes de dispositivos legais para as soluções e o trânsito em julgado.

Ten Cel Tiago Kanomata de Mesquita

Agência Verde-Oliva / Exército Brasileiro

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