Manaus/AM – Após intensas disputas jurídicas entre Ministério Público do Estado do Amazonas – MPE e Prefeitura Municipal de Manaus – PMM, o Programa Bolsa Universidade – PBU, programa municipal de incentivo ao ensino superior privado será julgado no Superior Tribunal de Federal – STF.

O programa de concessão de bolsas de estudos integrais e parciais de 75 % e 50% para incentivo ao ensino superior em faculdades particulares foi criado através da Lei 1.357 de 8 de julho de 2009 e idealizado na administração do prefeito Amazonino Mendes.

De acordo com dados publicados pela assessoria de comunicação da Escola do Serviço Público Municipal e Inclusão Socioeducacional (Espi), desde sua criação em 2009, já foram ofertadas mais de 134 mil bolsas de estudos e com a inscrição de mais de 520 mil interessados. A previsão para o ano de 2020 é de 17,5 mil bolsas.

Histórico jurídico – O processo sobre a legalidade do PBU iniciou em 2011, a partir de uma representação do Instituto Amazônico da Cidadania – IACi junto ao MPE contra a PMM, que desde 2009 destina recursos através de evasão de divisa fiscal, uma espécie de compensação tributária às faculdades particulares, em detrimento ao ensino básico e fundamental.

Em 2013, o MPE, por meio da promotora de Justiça, Vânia Maria Marques Marinho, titular 28ª Promotoria da Infância e da Juventude ingressou com Ação Civil Pública (processo n° 0601580-74.2013.8.04.0001) contra a PMM por contrariar os dispositivos legais da Constituição Federal, Lei de Diretrizes da Educação Básica e Lei Orgânica do Município de Manaus, entre outros.

O Juizado da Infância e Juventude, por meio do juiz de Direito, Marcos Santos Maciel, em 25 de janeiro no mesmo ano concede decisão interlocutória e acata o pedido de liminar do MPE, determinando que a PMM suspenda a realização de matrículas do ano de 2013 e a concessão de novas bolsas de estudo para o PBU, sob pena de multa de R$ 5 mil ao dia.

O município recorre da decisão de primeiro grau e interpõe Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo sob a premissa de incompetência de julgar da Vara da Infância e Juventude, e por se tratar de uma medida inteligente ao oferecer um atrativo às instituições de ensino superior particular e transformar a oferta de bolsas em créditos possíveis de serem compensados, como forma de resgatar a possibilidade de redução das dívidas tributárias. Dessa forma assevera que não há investimento de dinheiro público no PBU e que não surtiria efeito de melhoria na educação em caso de sua extinção.

Afirma ainda a PMM que “o ensino público está longe de proporcionar uma educação pública de qualidade capaz de ofertar aos estudantes mesma qualidade de oportunidades e resultados daqueles estudantes de ensino privado”.

O Tribunal de Justiça do Amazonas, por intermédio do desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, presidente do TJ-AM, sem observar as leis que rege a matéria educacional acolhe o pedido de suspensão (processo n° 400038-08.2013.8.04.0000) ao atribuir ser estranha a liminar, pois fere o anseio dos jovens estudantes carentes que necessitam de bolsas de estudo para se manterem no PBU.

Em 24 de fevereiro de 2014, o IACi manifesta a Procuradoria Geral de Justiça do MPE – PGJ, a preocupação quanto a tramitação do processo em curso e solicita que o órgão adote medidas necessárias para garantir a decisão de 1ª instância, que proibiu a concessão de bolsas de estudo em faculdades particulares.

O IACi requerera também a imediata suspensão de decisão de 2ª instância , ante a evidência de que a matéria envolve interesse público e grave lesão a ordem e á economia pública (nos termos da Lei 8.43/92, art. 4°).

O MPE, por intermédio da 28ª Promotoria ingressa com Recurso de Apelação para anular a referida decisão monocrática de 2° grau, reforçando o pedido anterior com bases legais e fundamentando que a prioridade do município é com o ensino infantil e fundamental.

O município, em declaração confessa, afirma que o ensino público em todo país está longe de oferecer a mesma igualdade de oportunidades às que são ofertadas aos estudantes do ensino privado.

No julgamento da análise do mérito da decisão interlocutória em 31 de maio de 2017, a juíza Rebeca de Mendonça Lima, do Juizado da Infância e Juventude rejeita a preliminar de incompetência do Juizado, interposta na defesa pela PMM ao aduzir que referida ação deveria ser proposta na Vara da Fazenda Pública Municipal por se tratar de obras públicas e recursos orçamentários. O intento foi descartado por já haver pacificação do STJ quando se tratar de direitos de crianças e adolescentes.

Na sequência, apesar de reconhecer que a oferta de educação de qualidade é obrigação do município, julgou improcedente o pedido do MPE, alegando que o conteúdo formulado pela 28ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude não foi adequado para alcançar a finalidade.

Em 3 de julho de 2017, o MPE ingressa com Recurso de Apelação contra a decisão de improcedência do pedido na Ação Civil e solicita que a decisão seja modificada in totum (no todo), em razão das fundamentações legais vigentes que regem a matéria educacional.

Do mesmo modo, a promotora Vânia Marinho apresenta os índices estatísticos negativos da educação como prova fundamentada do atual quadro da educação de nível superior, pois assim, o aluno sem base intelectual somente servirá de números para efeitos estatísticos.

Argumenta ainda que de fato a PMM cumprisse devidamente com seus deveres, certamente, a criação do Programa desse gênero não mais seriam necessário, pois todos estariam em nível de igualdade intelectual para suprir qualquer diferença de classe social para o acesso às universidades públicas.

Sobretudo, pondera que apenas após a realização de todos os investimentos necessários para garantir a qualidade de ensino na rede pública municipal, eliminando as deficiências e garantindo a prioridade de investimentos nas áreas de creches, pré-escolas e ensino fundamental é que se pode direcionar investimentos para a concessão de bolsas de estudo de nível superior.

Apresenta também um entendimento da corte paranaense em ação direta de inconstitucionalidade de lei promulgada pela Câmara Municipal de Cascavel, interposta pelo prefeito, com as mesmas finalidades da questionada no município de Manaus. Em razão dos vícios formais ao aplicar isenção tributária, que implica em renúncia fiscal sem estudo prévio de impacto orçamentário e financeiro, o pedido foi acolhido e declarado inconstitucional.

Na análise do recurso de apelação do MPE, o Conselho da Magistratura, por meio do relator do processo, desembargador Lafayette Carneiro Vieira Junior, no data de 26 de fevereiro de 2018 emite Acórdão mantendo a sentença anterior do juizado de primeiro grau, sob a alegação de que o município cumpre os ditames constitucionais, embora sem a qualidade desejada e que resulta na dificuldade de seus alunos no ingresso em instituições de ensino superior.

O desembargador-relator salienta que se a sentença for modificada por completo, como deseja o MPE, ocasionará grave lesão aos candidatos que pretendem ingressar no ensino superior, devido a ausência de recursos financeiros e por não poderem estudar em boas escolas.

Embora seja conhecedor da existência das várias ações civis públicas que visa corrigir irregularidades em escolas da rede pública municipal, o relator nega provimento ao recurso para que seja mantida a sentença proferida pela juíza Rebeca de Mendonça Lima em favor do PBU.

Um recurso de embargos de declaração foi formalizado pelo MPE na tratativa de serem acolhidos por sustentar que há violação dos artigos da Constituição Federal e CPC e que houve suposta omissão do Conselho da Magistratura por não analisá-los.

Nos autos de embargos de declaração cível n° 0001691-03.2019.8.04.0000, emitido em 27 de agosto de 2019, o relator Lafayette Carneiro rejeita o presente documento, alegando não haver pedidos de saneamento de qualquer omissão, obscuridade ou contradição constante da decisão judicial, ao qual objetiva o instrumento jurídico impetrado.

Porém, reconhece que foi devidamente fundamentado no documento de embargos que a qualidade da educação pública ainda é de qualidade inferior ao que deveria ser, o que resulta na dificuldade de seus alunos no ingresso ao ensino superior.

A PMM, por meio da procuradora do município de Manaus, Ladyane Serafim Pereira, ao apresentar contrarrazões ao TJ-AM na data de 18 de novembro de 2019 sobre os recursos especial e extraordinário produzidos pelo MPE sustenta a legalidade das bolsas de estudos, contrariando todas as afirmações do MPE.

Aduz ainda que “as verbas que financiam o PBU, não são retiradas dos cofres públicos, tratando-se, isso sim, de renúncias fiscais que o Município faz objetivando que os débitos fiscais das Instituições de Ensino Superior sejam compensados pela oferta de bolsas à população de maior necessidade social, bolsistas esses que, em troca, prestarão serviços como contrapartida à municipalidade, ou seja, nenhum centavo de dinheiro público é investido ou mesmo sofre desvio de finalidade para a implantação e manutenção do Programa Bolsa Universidade”.

Outra afirmativa da defesa da PMM sobre o ensino é que o município de Manaus tem um dos melhores ensinos fundamentais dentre todas as capitais, contrapondo a publicação da revista Exame do ano de 2016, sobre o ranking das 500 melhores escolas dos municípios brasileiros, que sequer uma cidade da região Norte aparece.

Nos resultados e metas do ensino municipal amazonense apresentado pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB de 2017, que variou de 2,8 a 6.0, o município de Manaus apresenta 5,8 como melhor resultado.

Após seis anos de contenda jurídica e com pleitos negados nas primeira e segunda instâncias, na data de 26 de setembro de 2019, o MPE ingressa com recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal – STF. PMM cria o Programa Bolsa Pós-graduação

Após a polêmica surgida sobre a legalidade do Bolsa Universidade, a prefeitura de Manaus cria por meio da Lei 1.933 de 19 de novembro de 2014, o Programa Bolsa Pós-graduação.

Com cinco anos de vigência, o Bolsa Pós-graduação oferta bolsas de estudos por meio de 15 instituições de ensino superior privadas e para o ano de 2020 vai disponibilizar mais de 17,5 mil vagas.

Desde a vigência em 2015, o programa já ofertou mais de 33 mil vagas nas instituições privadas de ensino.

Vereador propõe criação de Universidade Municipal de Manaus – Em meio à onda de expansão do ensino superior na cidade, em 26 de outubro de 2017, o vereador da Câmara Municipal de Manaus (CMM), Gilberto Borges dos Santos Júnior (PDT-AM) propõe Projeto de Lei 348/2017, que dispõe sobre a criação da Universidade Municipal de Manaus (UMA).

De acordo com o PL, a proposta visa criar uma universidade pública, não gratuita, com o pagamento de mensalidades a preços subsidiados e mantida pelos próprios alunos, em regime de parceria público-privada, com possibilidade de isenção de impostos (ISSQN, IPTU), dentre outros incentivos fiscais e benefícios creditícios e financeiros.

Em suas justificativas, o vereador salienta que as matrículas oferecidas nas universidades federal, estadual e particulares do Amazonas, somadas ao Bolsa Universidade, ainda são insuficientes para atender a demanda.

Como equivalência, o vereador cita a universidade de São Caetano do Sul, que funciona no município paulista com mais de 150 mil habitantes desde 1968 e é detentora do melhor IDH do Brasil.

Segundo o vereador, a proposta não irá gerar despesas para o executivo municipal por existirem profissionais altamente capacitados nos órgãos da administração pública das três esferas que podem contribuir com a elaboração da UMA.

TCE-AM recomenda fim de bolsas Universidade e Pós-graduação – No dia 11 de dezembro de 2019, o pleno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE) aprovou as contas do prefeito do município de Manaus, Arthur Neto, porém ressalvou que a PMM deve encerrar as atividades dos programas Bolsa Universidade e Pós-graduação e priorizar a educação básica.

O conselheiro Érico Desterro, no momento do voto asseverou que essa ressalva se tornasse uma determinação do TCE, para que o prefeito finalize os programas de bolsas de estudos do ano de 2020, sob pena de ter as contas públicas reprovadas.

O relator das contas do prefeito de Manaus, conselheiro Ari Moutinho Júnior acatou a determinação do conselheiro Desterro, sendo acompanhado pelos demais conselheiros do Tribunal de Contas.

Ari Moutinho acrescentou que “o TCE não pode aceitar por parte do município de Manaus investimento em nível superior se ainda existe necessidades básicas na rede primária, e os pontos de destaque propostos pelo conselheiro Érico Desterro serão aceitos por esse relator”, finalizou Ari Moutinho.

Fonte: Instituto Amazônico da Cidadania – IACi


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