O Ministério Público Federal (MPF) enviou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) parecer defendendo a rejeição do Recurso Especial 1.862.477/PR, que pretende desbloquear bens do espólio da ex-primeira-dama Marisa Letícia. Assinado pelo subprocurador-geral da República Nívio de Freitas, o posicionamento sustenta que o recurso especial não é a via processual adequada para questionar decisões que negam ou deferem pedidos de antecipação de tutela. Além disso, não ficou comprovada a origem lícita dos bens nem a necessidade urgente (condição de miserabilidade) dos herdeiros, o que afasta a possibilidade de liberação do patrimônio por meio de tutela antecipada.

O recurso especial apresentado ao STJ questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que indeferiu pedido de tutela antecipada para liberar bens da ex-primeira-dama, bloqueados com o objetivo de garantir cumprimento de pena aplicada ao ex-presidente Lula. A defesa tentou suspender o sequestro de metade dos ativos financeiros e do patrimônio bloqueado, que seriam destinados aos filhos de Marisa Letícia, pelo regime de meação. Mas o TRF4 indeferiu o pedido, alegando que a defesa não comprovou que os recursos são de origem lícita nem que os herdeiros têm necessidade dos recursos. O caso chegou então ao STJ.

Segundo Nívio de Freitas, a jurisprudência do STJ determina que é incabível recurso especial para reexame de deferimento ou indeferimento de medida cautelar ou antecipatória. Isso porque essas decisões são de natureza precária e podem ser revertidas na própria jurisdição ordinária (no caso, o TRF4) a qualquer momento. Além disso, o reexame da decisão exigiria nova análise de provas e de mérito, o que vai contra as Súmulas 7 e 83 do STJ. “Verifica-se, assim, apenas um inconformismo da defesa com a decisão”, diz o parecer.

O texto também lembra que a meação, por si só, não resguarda produto de crime ou bens com ele adquiridos. Segundo o subprocurador-geral, para liberar a parte do espólio destinada aos filhos de Marisa Letícia, seria preciso assegurar a origem lícita do patrimônio, o que não ocorreu. Também não foi comprovada a necessidade dos herdeiros nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, configurando ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.

Íntegra da manifestação no Resp 1.862.477/PR

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