Durante a 275ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorrida nesta terça-feira (7/8), os conselheiros concluíram a votação em um processo envolvendo a conduta de um juiz federal que teria conduzido uma audiência armado. Por unanimidade, os conselheiros negaram provimento ao recurso proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Goiás, contra o arquivamento de reclamação disciplinar pretensamente cometida pelo juiz federal Manoel Pedro Martins de Castro Filho.

Segundo os autores da ação, o magistrado teria conduzido uma audiência armado com a suposta intenção de intimidar as partes. Além disso, na mesma ocasião, o magistrado determinou que os telefones celulares das pessoas que acompanhavam a sessão, inclusive dos advogados, fossem recolhidos.

O julgamento do processo no CNJ começou no dia 5 de junho, ocasião em que o relator, o ministro corregedor João Otávio de Noronha, negou o recurso da OAB, por entender que, diante da violência e dos perigos a que estão sujeitos os juízes brasileiros, em especial no interior do País, o local em que os magistrados mais precisam de uma arma é justamente a sala de audiência. “Para caracterização de desvio ético do magistrado não é suficiente um mero porte de arma, com um sentimento vago de intimidação alegado pela parte autora”, afirmou o ministro João Otávio de Noronha naquela sessão.

O julgamento havia sido suspenso por um pedido de vista do conselheiro Luciano Frota, para quem uma audiência não seria uma “ambiente de faroeste” em que o juiz tenha de portar arma para se defender, mas um momento de harmonia. No entanto, ao apresentar o voto-vista, o conselheiro Frota afirmou que, depois de estudar o processo detidamente chegou à conclusão de que há ausência de provas de infração disciplinar porque não se configurou que o porte de arma teve um uso ostensivo. “Não que eu entenda que o juiz deva portar arma de fogo em sala de audiência, não acho que é um lugar adequado”, disse o conselheiro Frota. Para ele, há necessidade de o CNJ se debruçar sobre o tema no futuro. A ministra Cármen Lúcia, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ressaltou que o CNJ examinou apenas o caso concreto e que não houve tomada de posição sobre essa matéria em tese.

Prerrogativa – O porte de arma para defesa pessoal é prerrogativa dos magistrados prevista no art. 33, V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e seu exercício segue as diretrizes estabelecidas pelo Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).

Recurso Administrativo na Reclamação Disciplinar 0008000-23.2017.2.00.0000

Luiza Fariello – Agência CNJ de Notícias


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