terça-feira, setembro 1, 2026

Careiro/AM: Decreto não pode mudar a CLT; Prefeitura prevê pagamento até o 10º dia útil, enquanto lei determina o 5º

Careiro/AM — Um decreto municipal pode passar por cima da legislação trabalhista federal? Esse é o questionamento levantado pelo Decreto nº 056, de 27 de agosto de 2026, que instituiu o Calendário 2026 de Pagamento da remuneração dos servidores públicos do Município do Careiro.

A norma estabelece que os pagamentos poderão ser realizados até o 10º dia útil do mês seguinte ao trabalhado.

O problema é que, para trabalhadores mensalistas submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a legislação federal estabelece outro prazo: até o 5º dia útil do mês subsequente.

A CLT diz 5º; o decreto diz 10º

O artigo 459, §1º, da CLT determina: “Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.”

Portanto, se os servidores alcançados pelo Decreto nº 056/2026 são efetivamente empregados públicos contratados pelo regime da CLT, há uma aparente incompatibilidade entre o calendário criado pela Prefeitura e a legislação trabalhista federal.

E a diferença não é pequena: CLT → pagamento até o 5º dia útil.

Decreto nº 056/2026 → pagamento até o 10º dia útil. Na prática, o Município estaria criando administrativamente uma margem adicional de cinco dias úteis para efetuar o pagamento.

Decreto municipal não está acima da lei federal – A Prefeitura tem competência para organizar administrativamente sua folha e estabelecer um calendário de pagamento. O que precisa ser explicado é se pode utilizar um decreto para estabelecer prazo posterior ao previsto na CLT para empregados celetistas.

A própria Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre Direito do Trabalho.

Isso significa que uma norma municipal não pode simplesmente modificar uma obrigação prevista na legislação trabalhista federal, techo do DECRETO:

Essa é uma explicação que a administração municipal precisa apresentar aos servidores e à população.

Um calendário administrativo pode estabelecer quando a Prefeitura pretende pagar. O que ele não pode fazer é transformar eventual pagamento fora do prazo legal em pagamento dentro do prazo apenas porque um decreto municipal assim estabeleceu.

Caso seja confirmado que os trabalhadores abrangidos são empregados públicos celetistas mensalistas, há fundamento jurídico relevante para questionar a legalidade desse dispositivo do Decreto nº 056/2026.

Em resumo: decreto municipal não pode mudar a CLT. Se a CLT manda pagar até o 5º dia útil, é preciso explicar juridicamente de onde surgiu o 10º dia útil no Careiro.

Lei é para ser cumprida — Defensores da atual administração podem argumentar que é melhor ter uma data definida para o pagamento do que não ter nenhuma. No entanto, essa não é a questão central. Lei é lei e deve ser cumprida. Tanto o Poder Executivo quanto os demais órgãos públicos estão submetidos à legislação vigente. Um calendário de pagamento pode organizar as datas, mas não pode estabelecer prazo contrário ao que determina a lei.

Veja o Decreto na íntegra: DECRETO N° 056 Calendário de Pagamentos

Da Redação, Brito do Portal do Careiro

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