Manaus/AM – O Jornalista Antônio Zacarias do Portal do Zacarias  um dos portais de maior ausência no Amazonas publicou ontem (04) a matéria “ESCÂNDALO! FRAUDE EM LICITAÇÃO À VISTA: Prefeito do Careiro Castanho aparece em áudio prometendo obra de R$ 450 mil a empresário amigo seu. E com verba federal

Trecho da matéria “Em um áudio já ouvido por muita gente no município do Careiro Castanho, a 88 km de Manaus, o prefeito Nathan Macena (Pros) promete a um empresário amigo uma obra de R$ 450 mil. Com um grave e criminoso detalhe: para dar a obra ao amigo, Nathan Macena teria que fraudar a licitação, o que constitui crime.

E mais: os R$ 450 mil sairiam dos cofres do Governo Federal”

Também foi publicado o vídeo “Bonca do Zaca”

No caso de investigação pelos órgãos competentes, após o devido processo legal no qual o prefeito do município terá o direito a ampla devesa e ao contraditório se confirmada as denuncias veja o diz a Lei 8.666/93 também conhecida como a Lei das Licitações:

Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 91.  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 92.  Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no Art. 121 desta Lei:   (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Pena – detenção, de dois a quatro anos, e multa.   (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único.  Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

Art. 93.  Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 94.  Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena – detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

Com informações do Portal do Zacarias

Edson Brito da Redação do Portal do Careiro


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