O eleitor, de acordo com a legislação vigente, é livre para escolher o seu candidato ou não escolher candidato algum, ou seja, pode optar por votar em um dos candidatos disponíveis, em branco ou anular o seu voto.
Mas qual é a diferença entre o voto em branco e o voto nulo?
Voto em branco – De acordo com o Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Para votar em branco é necessário que o eleitor pressione a tecla “branco” na urna e, em seguida, a tecla “confirma”.
Voto nulo – Voto nulo é aquele em que o eleitor digita um número de candidato inexistente, e depois a tecla “confirma”.
Voto inválido – Tanto o voto branco como o nulo são considerados inválidos, ou seja, não são considerados para a contagem dos votos.
Votos válidos – A Constituição Federal de 1988 que diz: “é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos”.
Vigora, portanto, o princípio da maioria absoluta de votos válidos, ou seja, os votos em branco e os nulos simplesmente não são contados. Por isso, apesar do mito, mesmo quando mais da metade dos votos forem nulos, não é possível cancelar uma eleição.
Esse mito surge da interpretação equivocada do art. 224 do Código Eleitoral. A “nulidade” a que a legislação se refere diz respeito a votos tornados nulos por decisão judicial (devido à prática de abuso de poder político, por exemplo).
Como é possível notar, os votos nulos e brancos acabam constituindo um direito de manifestação de descontentamento do eleitor, não tendo qualquer outra função para o pleito eleitoral.
Para esse segundo turno das eleições de 2017, é eleito, portanto, o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, ou seja, do total de votantes, excluindo-se os votos nulos e os votos em branco.
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