Resolução Normativa nº 414 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
A DISTRIBUIDORA DEVE AVISAR QUANDO VAI INTERROMPER O FORNECIMENTO DE UMA UNIDADE CONSUMIDORA PARA EXECUTAR SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO NA REDE?
Sim. A distribuidora deverá avisar a todos os consumidores da área afetada sobre a ocorrência de interrupções programadas. O aviso deve conter a data e o horário de início ou término da interrupção, o que pode ser feito por documento escrito personalizado com antecedência mínima de 72 horas ou por anúncio em meios de comunicação de massa. Nas unidades consumidoras onde residam usuários de equipamentos elétricos vitais à preservação da vida, o aviso deverá ser, obrigatoriamente, personalizado e por escrito, com antecedência mínima de cinco dias, desde que a informação sobre essa condição especial tenha sido previamente cadastrada junto à distribuidora.

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