A Justiça acatou o pedido do Ministério Público Federal no Amazonas (MPF/AM) e condenou João Socorro Cavalcante da Costa, ex-presidente da Câmara Municipal do Careiro (município localizado a 24 km de Manaus), por improbidade administrativa.

De acordo com a sentença, o ex-vereador, conhecido como “Jota Cavalcante”, reteve indevidamente valores que deveriam ser repassados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para contribuição previdenciária. O dinheiro retido era descontado da folha de pagamento mensal dos servidores municipais da Casa, na época da gestão do então presidente da Câmara do município, entre os anos de 2005 e 2008.

O prejuízo total causado à Câmara Municipal do Careiro é de aproximadamente R$ 300 mil, porém houve parcelamento da dívida junto à Receita Federal, após a confissão do débito feita pelo réu. No entanto, outros documentos apontam omissão no repasse de quase R$ 40 mil, também referentes à cota de segurados do INSS, o que gerou juros e multas ao município.

Com base no artigo 12 da Lei nº 8.429/92, a Justiça Federal condenou João Socorro Cavalcante da Costa à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, à perda da função pública, ao pagamento de multa no valor de R$ 48.741,89, à proibição de contratar com o poder público por cinco anos e ao ressarcimento integral no valor de R$ R$ 48.741,89, valor referente à dívida pendente na Receita Federal e que deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento.

Atos lesivos ao patrimônio público – De acordo com a sentença, o ex-presidente da Câmara desobedeceu o princípio da moralidade, que determina o dever de honestidade, imparcialidade, ética e lealdade no exercício de cargo, emprego ou função pública, bem como o princípio da legalidade, numa linha de condutas que obedeçam a normas não apenas legais, mas também moralmente corretas.

A decisão também observou que o requerido merece ter seus direitos políticos suspensos, considerando ter demonstrado, no exercício do mandato político, menosprezo pela função pública exercida, não tendo compromisso nem respeito com o dever, gerando grave e irremediável dano à população que representava.

A ação tramita na 1ª Vara Federal do Amazonas, sob o número 18024-60.2013.4.01.3200. Ainda cabe recurso da sentença.

Assessoria de Comunicação – Procuradoria da República no Amazonas

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