Batizada como Lei da Ficha Limpa, a Lei Complementar nº 135/2010 completa a primeira década de vigência nesta quinta-feira (4). A principal meta do normativo, criado a partir de uma grande mobilização popular, é impedir que candidatos condenados por práticas ilícitas possam concorrer a cargos eletivos. O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Tarcisio Vieira de Carvalho Neto – que, antes de fazer parte do Colegiado, atuava como advogado especializado em Direito Eleitoral – define a norma como um marco ético que se estendeu da política às diversas esferas da sociedade.

Essa lei estabeleceu um novo patamar, um novo estandarte de moralidade. Ela deixou reflexos no âmbito do governo federal e de vários governos estaduais e municipais, que baixaram leis ou decretos também impedindo a assunção de cargos públicos por pessoas que tivessem essas pechas em sua vida pregressa”, disse o magistrado em entrevista concedida ao Núcleo de TV do TSE.

A ideia consensual do ponto de vista jurídico, segundo o ministro, é a de que o dispositivo foi uma resposta da população a uma série de escândalos originados na classe política nacional. “O povo já estava absolutamente cansado dessa seara de desmandos e rompeu, por assim dizer, uma letargia bastante resiliente, partindo para a elaboração legislativa. Então, essa lei se reveste de um simbolismo muito forte, porque revela o despertar de um sono profundo de rejeição com esse estado de coisas de deterioração na cena política”, analisou.

Na avaliação do jurista, a visibilidade da Lei da Ficha Limpa abriu espaço e serviu, inclusive, como estímulo para que novas regras surgissem de iniciativas populares. “No Brasil, as últimas leis de iniciativa popular têm sido em matéria política”, complementou o ministro.

Origem constitucional – De acordo com o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, as diretrizes que norteiam a LC nº 135/2010 estão bem fundamentadas no artigo 9º do artigo 14 da Constituição Federal. O dispositivo determina a criação, por meio de lei complementar, das hipóteses de inelegibilidade não previstas originalmente no texto constitucional de 1988. Em 1990, dois anos depois da promulgação da CF, as bases do sistema de inelegibilidade foram estabelecidas pela Lei Complementar nº 64/1990 e posteriormente aprimoradas pelos legisladores em 2010.

Para o magistrado, um dos pontos mais importantes estabelecidos pela Lei da Ficha Limpa é a ampliação do prazo de inelegibilidade. “As inelegibilidades giravam em torno do prazo de três anos e, no regime atual – após a modificação na LC nº 64/1990 pela LC nº 135/2010 –, esses prazos foram elevados para oito anos. Além disso, a Lei da Ficha Limpa se revestiu de caráter retrospectivo, o que significa dizer que ela pôde apanhar fatos da vida pregressa para promover a interrupção de candidaturas ad futurum”, destacou o membro da Corte Eleitoral.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

Contatos do Portal do Careiro
Whatsapp Redação: (92)99191- 9814