Mandado de Segurança foi concedido pelas Câmaras Reunidas da Corte Estadual


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) determinaram, em sessão realizada na quarta-feira (13), que a Prefeitura de Boa Vista do Ramos (município distante 272 quilômetros de Manaus) reintegre em seus quadros profissionais um agente de segurança, aprovado em concurso e que, após nomeação e início das funções, foi desligado do serviço público por decreto municipal sem maiores justificativas.

O mandado de segurança nº 4001109-03.2017.8.04.0000 teve como relator o desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, cujo voto pela concessão da segurança requerida foi acompanhado de forma unânime pelos demais magistrados da Corte.

Em petição, os advogados do impetrante informaram que este, no ano de 2002, participou e foi aprovado em concurso público para provimento de cargos do quadro efetivo do Município de Boa Vista do Ramos – mais precisamente para o de agente de Segurança – e tendo ingressado no serviço público, foi desligado posteriormente “sem que para tanto tenha respondido a processo disciplinar”.

Diz ainda a petição inicial que o candidato obteve êxito junto à Prefeitura ao protocolar, em 2016, um pedido de reintegração, no entanto, em 2017, foi surpreendido pela anulação da referida reintegração por meio do Decreto nº 009/2017-GPMBVR, publicado em Diário Oficial.

Intimada a prestar informações para embasar a posterior decisão da Justiça – por meio de Carta de Ordem de Intimação, datada de 20 de setembro de 2017 -, o Município de Boa Vista do Ramos não prestou, até o dia 22 de novembro, as informações solicitadas.

Decisão – O relator do processo, desembargador Jomar Saunders Fernandes, no seu voto, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, concedeu a segurança requerida salientando que, inexistindo comprovação da notificação do servidor afetado pelo Decreto Municipal, o impetrado violou a situação individual constituída.

O magistrado sustentou seu voto em jurisprudência da Suprema Corte – Mandado de Segurança 25.399, relatado pelo ministro Marco Aurélio de Mello, e julgado em 20 de novembro de 2014 pelo Tribunal Pleno do STF – ressaltando que “o poder de autotutela da Administração não é ilimitado, sendo patente a nulidade do referido ato, visto que, constituídas as relações jurídicas, a Administração deve dar direito à manifestação dos interessados”, pontuou.

Em outro trecho do voto, o relator lembrou que, nos moldes do Código do Processo Civil, a inércia da parte impetrada em manifestar-se quando intimada, potencializa os argumentos da parte impetrante. “Inobstante à intimação pessoal ter sido devidamente realizada, o impetrado quedou-se inerte, dando azo à característica da revelia processual, nos moldes dos art. 344 do CPC, o qual aponta que ‘se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulado pelo autor’”, afirmou.

Fonte: TJAM – DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO E IMPRENSA

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