A decisão saiu na tarde desta terça-feira (3) e já está com oficial de Justiça para cumprimento.


O desembargador Djalma Martins, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), deferiu liminar na tarde desta terça-feira (3), determinando à Assembleia Legislativa do Estado (Aleam) que dê posse a Amazonino Armando Mendes e João Bosco Gomes Saraiva, nos cargos de governador e vice-governador, respectivamente, dentro do prazo de seis horas a contar das 8h desta quarta-feira, dia 4 de outubro. A decisão já está com oficial de Justiça para cumprimento. Amazonino Mendes e Bosco Saraiva foram diplomados pela Corte Eleitoral na tarde da última segunda-feira (2).

A decisão é referente ao Mandado de Segurança com pedido de liminar nº 4003873-59.2017.8.04.0000, impetrado por volta das 10h desta terça pelos advogados Yuri Dantas Barroso e Paulo Bernardo Lindoso e Lima, representando Amazonino Mendes e Bosco Saraiva, contra a Mesa Diretora da Aleam e o presidente em exercício da Assembleia, deputado Abdala Fraxe.

A defesa alegou suposto ato ilegal e/ou abusivo atribuído à Mesa Diretora da Aleam e ao presidente em exercício do Legislativo Estadual, deputado Abdala Fraxe, em razão do ato que postergou a data da posse de Amazonino e Bosco Saraiva, ambos eleitos nas eleições suplementares ocorridas em agosto deste ano. Os advogados enfatizam que os diplomados se acham impossibilitados de exercer seus mandatos a partir de 3 de outubro e que o retardamento da posse ofende direito líquido e certo de ambos, submetendo-os a um quadro de prejuízo irreparável, ante a impossibilidade da devolução dos dias subtraídos ao exercício do mandato.

“(…) Comportamento dos Impetrados de postergar o ato de posse inicialmente pautado para o dia 03/10, para o dia 05/10 e, injustificadamente, para o dia 10/10/2017, são indicativos da pretensão de manter em vigor o governo interino, constitucionalmente ilegítimo diante da eleição democrática e regular dos titulares do Poder Executivo amazonense”, conforme trecho do relatório em relação à alegação da defesa.

Na decisão, o relator, desembargador Djalma Martins, observa o art. 50 da Constituição Estadual. “Verifico que assiste razão aos impetrantes, porquanto a mens legis do art. 50 da Constituição do Estado, ao impor ao Poder Legislativo que emposse os eleitos e diplomados para os cargos de governador e vice no dia 1º de janeiro do ano, subsequente à diplomação, subjaz a intenção da norma de cumprir tais atos na primeira oportunidade possível, logo, postergar a diplomação para o dia 10 de outubro do corrente ano, por si só, traduz inequívoca infringência ao referido dispositivo constitucional”, pondera o magistrado. “Ademais, também se encontra vulnerado o art. 183, § 1º do Regimento Interno da Aleam, haja vista que seria defeso ao impetrado estipular dia diverso da 1ª oportunidade possível para a posse, uma vez que a previsão regimental encontra-se adstrita ao local e a hora em que a solenidade ocorrerá”, analisa Martins.

“Posto isso, como bem asseveram os Impetrantes:  ‘não o há dúvida de que o candidato eleito e diplomado, se não houver ação capaz de infirmar a posse e o exercício do mandato, e no caso dos autos não há ação nenhuma, tem direito líquido e certo a exercê-lo, bem como que o ato que retarda a posse e o exercício do mandato, sobretudo quando imotivado, como ocorre no caso dos autos, ofende a Constituição do Estado e a legislação infraconstitucional, pelo que é tomado pelos vícios da ilegalidade e da abusividade, exigidos pelo art. 1º da Lei n. 12.016/2009 para a procedência da demanda. ‘(fls. 14)”, conforme trecho da decisão.

O desembargador Djalma Martins também fundamentou sua análise em jurisprudências, citando o Mandado de Segurança analisado pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – nº 2008.072287-0: “A correção pelo Poder Judiciário de ilegalidade ou abusividade de ato administrativo de competência do Poder Legislativo Municipal não afronta o princípio da separação, independência e harmonia dos poderes constituídos.  Atende, isso sim, ao preceito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, inc. XXXV)”.

Texto: Acyane do Valle
Foto: Arquivo TJAM

DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO E IMPRENSA

Twitter: @PortaldoCareiro
Whatsapp Redação: (92)99191- 9814