Trabalhadores tiveram o benefício negado quando solicitaram primeiramente ao INSS


Decisões do Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Manacapuru concederam aposentadoria por idade rural a requerentes que tiveram negado o benefício pela via administrativa junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). As sentenças foram proferidas pela juíza Scarlet Braga Barbosa Viana e disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico de 12 de agosto.

Nos dois processos julgados, o INSS alegou, entre outros argumentos, falta de comprovação do período de carência e, em um deles, acúmulo de benefício, mas documentos do próprio órgão confirmam que esta situação não ocorre, embora a requerente houvesse trabalhado também no meio urbano.

De acordo com as sentenças de mérito, para obter a concessão de aposentadoria rural, “o deferimento do benefício de aposentadoria por idade rural está subordinado à satisfação de dois requisitos: idade superior a 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente, para homens e mulheres e, efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido”.

“Se de um lado a lei permite ao trabalhador rural a obtenção da aposentadoria rural por idade mediante o recolhimento de determinada quantidade de contribuições, por outro, autoriza, também, a obtenção do mesmo benefício, no valor de um salário mínimo, independentemente do recolhimento de contribuições, desde que comprovado, ainda que de forma descontínua, o exercício de atividades rurícolas”, afirma a magistrada.

Quanto ao tempo de exercício da atividade rural, é preciso comprovar o efetivo exercício da atividade, não sendo admitida, a princípio, prova exclusivamente testemunhal, conforme o § 3.º, do artigo 55, da Lei n.º 8.213/91.

Além dos documentos comprobatórios previstos na Lei n.º 11.718/2008 e no § 7.º do art. 30 da Lei n.º 8.212/1991, também podem ser aceitos outros documentos públicos que demonstram o exercício da atividade rural. Os requerentes juntaram aos autos certidão de casamento, contrato de comodato, carteira de sindicato, ficha de saúde, certidão de nascimento e matrícula escolar de filhos, constando a profissão de agricultor; depoimentos de testemunhas que também confirmaram a atuação agrícola e pesqueira dos requerentes.

Diante das provas apresentadas, a juíza determinou que o INSS inicie o pagamento do benefício previdenciário concedido aos autores no prazo de 30 dias, contado a partir da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor máximo de R$ 5 mil, “tendo em vista o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício”.

Como o valor da causa não excede a mil salários mínimos, fica dispensado o julgamento em duplo grau, previsto no artigo 496, § 3.º do Código de Processo Civil. À decisão, cabe recurso.

Texto: Patricia Ruon Stachon

Foto: reprodução da internet

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