O serviço atenderia à Prefeitura de Maués, município do interior do Amazonas. A decisão saiu no início da tarde desta terça-feira (2).


O juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Maués, Rafael Almeida Cró Brito, deferiu liminar no início da tarde desta terça-feira (2) e suspendeu a licitação (pregão 042/2017) realizada pela Prefeitura de Maués e eventual contrato de fretamento de aeronaves, no valor de mais de R$ 2,7 milhões para um período de 12 meses.

Na Ação Popular com Pedido de Liminar Inaudita Altera Parte (processo nº 0000585-34.2017.5801), o requerente, o servidor público federal Aldemir Bentes, afirmou que mesmo sem pagar integralmente os salários dos servidores municipais, o Município de Maués lançou o edital nº 042/2017 para assegurar um serviço de fretamento de dois táxis aéreos que atenderiam à Prefeitura, ao prefeito Carlos Roberto de Oliveira Júnior e sua equipe de governo. A licitação foi elaborada de forma genérica, sem especificação de quantidade de passageiros, por exemplo. Aldemir Bentes alegou que essa medida feria os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade e eficiência da administração pública, conforme os autos.

Em sua manifestação, o Ministério Público analisou que “a contratação de serviço de locação de aeronave pelo demandado a um custo de quase R$ 3 milhões atenta contra o princípio da moralidade administrativa, em especial considerando o custo da passagem de avião para fazer o percurso Maués/Manaus, que hoje gira em torno de R$ 360,00 o trecho, a situação de penúria financeira que vive o Município, inscrito em dívida ativa da União, bem como o fato de que a publicação de referido contrato no Diário Oficial sequer esclareceu qual a finalidade da citada locação”.

Ainda segundo o parecer do órgão ministerial, o valor do contrato “equivale à compra de 3.757 passagens aéreas para o mesmo trecho a que se destina o fretamento, ou seja, à compra de 10 passagens ida e volta Maués/Manaus por dia durante um ano”.

Em sua decisão, o juiz observou que a Constituição Brasileira impõe aos agentes públicos o dever da observância da moralidade administrativa e que qualquer cidadão é parte legítima para propor uma ação popular que tenha o objetivo de anular um ato lesivo ao patrimônio público. “Observo, nos autos, nítida ofensa aos princípios da moralidade e da razoabilidade, sem observância do interesse coletivo e do bem comum do povo maueense. A infringência de tais princípios ganha maior relevância se se levar em consideração este período de grave recessão econômica, ainda mais para um município interiorano com pouco mais de 60 mil habitantes. Diante disso, abrir licitação para o fretamento de aeronave objetivando o deslocamento do chefe do Executivo local e sua equipe é totalmente imoral e irrazoável”, ponderou o juiz em sua decisão, citando ainda entendimentos jurisprudenciais de instâncias superiores quanto à violação dos deveres de moralidade e impessoalidade da administração pública.

O magistrado ressaltou também que outros princípios foram atingidos, como o da eficiência, finalidade, proporcionalidade e da boa administração. “O Ministério Público ofertou um parecer favorável, entendendo pela violação da moralidade e dos princípios do Direito Administrativo, e concedemos a liminar a fim de suspender a licitação até que os demais dados sobre a mesma sejam encaminhados aos autos pelo Município. Ao final, analisaremos o mérito – se será o caso de manutenção dessa licitação ou se de invalidação e consequente declaração de nulidade do pregão”, completou o juiz Rafael Cró Brito.

A decisão ainda será publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

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