O juiz titular da 1.ª Vara da Comarca de Tabatinga, Edson Rosas Neto, em sentença proferida nesta terça-feira (4), determinou que a Prefeitura Municipal proceda ao reenquadramento funcional de professores efetivos da rede pública local e, por consequência, realize a atualização monetária de seus respectivos vencimentos.

Com a decisão, após o ajuizamento de uma ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, o magistrado determina o cumprimento das regras estabelecidas na Lei Municipal n.º 687/2014 que versa sobre a atualização remuneratória dos docentes em razão da mobilidade horizontal e vertical, nos moldes do que preconiza o art. 7.º da Lei n.º 511/2008 (Plano de Carreira, Cargos e Salários da Educação).

Na sentença, o juiz Edson Rosas Neto afirmou que o Município deixou de realizar o reenquadramento dos professores e consequente atualização monetária de suas remunerações, as quais são compostas, de acordo com a Lei n.º 511/2008, além do vencimento básico e demais vantagens, das seguintes gratificações: Gratificação de Regência de Classe (GRC); Gratificação de Incentivo à Capacitação da Qualificação Profissional (GICQP); Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (GATS); Gratificação de Atividade Técnica (GAT); Gratificação de Produtividade no Sistema Municipal Ensino Local (GPS) e Gratificação pelo Exercício de Atividades de Educação Especial (GEE).

“Destaco que o ente federativo não apresentou qualquer resposta à pretensão deduzida na inicial do processo, sendo reconhecida a sua revelia. Não obstante, mesmo em sua última manifestação, deixou o Município de refutar os argumentos apresentados pelos autores, o que, aliado aos contracheques anexados (aos autos) corrobora com a ausência de reenquadramento e consequente atualização remuneratória”, apontou o magistrado.

Tomando como base vasta jurisprudência – do TJSP (AC 10103558220188260564); do TJRO (AC 70107699220198220001), do TJMT (RI 10007081420188110004) e outros -, o juiz Edson Rosas Neto ressaltou que “a progressão funcional é direito subjetivo do servidor público concursado, de acordo com o pacífico entendimento pretoriano”.

Em outro trecho da sentença, o magistrado afirmou que embora o Município tenha juntado aos autos a redação da Lei 834/2018 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais do magistério de Tabatinga, não restou claro se a lei, objeto da presente demanda, fora parcial ou integralmente revogada. “O certo é que após o início da vigência da Lei Municipal 687/2014, não há provas nos autos de que os professores efetivos da rede municipal de Tabatinga foram devidamente reenquadrados, passando a receber, por corolário, a remuneração atualizada, direito subjetivo dos docentes que compõem o quadro funcional do referido ente federativo”, concluiu o juiz Edson Rosas Neto, julgando procedente o pedido contido na inicial do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Afonso Júnior

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