segunda-feira, agosto 18, 2025

Decisão do TSE de cassar Melo pode não ter efeito prático

As modificações introduzidas no Código Eleitoral através da Lei 13.165 de 2015, dão fôlego ao candidato que teve o indeferimento do registro, o diploma cassado ou a perda do mandato até o TRANSITO EM JULGADO da decisão. Essa ressalva está no parágrafo  terceiro do Art. 224, do Código Eleitoral.

Ao defender eleições diretas como consequência da cassação de José Melo, o ministro Luis Roberto Barroso, que inaugurou a divergência e foi voto vencedor no julgamento,  deixou claro que estava aplicando a lei nova, isto é, com as regras introduzidas recentemente no Código Eleitoral.

Essas novas regras exigem eleições diretas quando houver a nulidade de mais da metade dos votos obtidos na eleição, hipótese do julgamento ocorrido hoje no TSE. As mesmas regras garantem o direito do cassado ficar no cargo até o trânsito em julgado.

Nesse caso, o governador José Melo poderá entrar com embargos declaratórios para julgamento no âmbito do TSE e, em seguida, ingressar com Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal. E não há prazos definidos para esses julgamentos. Podem demorar mais de 1 ano.

Veja o que diz o artigo usado pelo ministro Luis Barroso para sugerir eleições diretas. O mesmo artigo, em seu parágrafo terceiro prevê o trânsito em julgado para a realização de novas eleições.

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

        § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

        § 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

Fonte:BlogdoRonaldoTiradentes

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