O risco de irritar o eleitor torna o telemarketing impróprio como instrumento de propaganda eleitoral. O entendimento foi confirmado pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação julgada improcedente na sessão do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (03/05). A atuação ratifica as regras de divulgação de candidaturas no período eleitoral.

A proibição foi questionada pelo Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.122. Segundo a legenda, impedir o uso do telemarketing como propaganda eleitoral seria ofensa aos princípios da livre manifestação do pensamento, da liberdade de consciência, política, de comunicação e de acesso à informação.

A Advocacia-Geral, por meio da Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), rebateu a alegação, sustentando que o telemarketing, embora seja meio de comunicação de massa, se enquadra como instrumento que pode perturbar “o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”, segundo o artigo 243, inciso VI, do Código Eleitoral.

De acordo com a AGU, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editou a Resolução nº 23.404 para as eleições de 2014, após discussão da matéria em audiência pública. O órgão, no uso da competência regulamentar, concluiu pela vedação deste tipo de propaganda nas eleições de daquele ano, com fundamento no Código Eleitoral.

A Advocacia-Geral também ponderou que existe um sentimento de repulsa manifestado pela sociedade em relação à estratégia “invasiva” do telemarketing de oferecimento de bens e serviços, coibida inclusive por órgãos de proteção ao consumidor nos estados de São Paulo e Rio Grande do Sul.

O TSE, portanto, “contribui, inclusive, para que o sentimento de insatisfação manifestado pela população em face ao telemarketing não seja transferido para a própria propaganda eleitoral, que é um relevante instrumento democrático no âmbito do processo político-eleitoral”.

O plenário do STF acolheu os argumentos da AGU e julgou, por maioria, improcedente a ADI 5.122.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento da advogada-geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.

Ref.: ADI nº 5.122 – STF.

Fonte: Advocacia-Geral da União (AGU)

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