A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou que não cabe a juiz eleitoral de primeira instância decidir sobre a possibilidade de registro de candidaturas sem vínculos partidários. A atuação ocorreu no âmbito de ação civil pública movida pelo Ministério Público Eleitoral pedindo para que a União fosse condenada a viabilizar as chamadas candidaturas avulsas em eleições futuras.

O pedido foi contestado pela Procuradoria da União em Goiás (PU/GO). A unidade da AGU ponderou que o pedido não poderia ser analisado por juiz eleitoral de primeira instância, uma vez que o MP tinha a pretensão de liberar candidaturas avulsas estaduais e nacionais e que a Comarca Eleitoral de Goiânia (133ª Zona Eleitoral) só tem competência para decidir sobre o registro de candidaturas no município de Goiânia.

A unidade da AGU também explicou que a filiação partidária é uma das condições de elegibilidade, conforme estabelecido pelas leis 4.737/65 (Código Eleitoral) e 13.488/17, de modo que caberia apenas ao Poder Legislativo, e não ao Judiciário, alterar a norma para permitir as candidaturas avulsas, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.

Competência – Os argumentos da AGU foram acolhidos pela Comarca Eleitoral de Goiânia, que declinou da competência para julgar a ação e reconheceu que caberia ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinar as medidas que considerar necessárias para garantir a regularidade do pleito eleitoral, considerada a sua competência normativa e a hierarquia funcional da Justiça Eleitoral.

Ref.: Processo 0000040-20.2017.6.09.0133 – TRE/GO.

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