A necessidade de o agente público que cometeu ato de improbidade administrativa ressarcir o prejuízo causado ao erário é imprescritível. É o que defende a Advocacia-Geral da União (AGU) em ação pautada para ser julgada na quarta-feira (21/03) pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O caso envolve recurso (RE nº 852.475) do Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou extinto, em virtude de prescrição, processo movido contra o ex-prefeito e servidores do município de Palmares Paulista (SP) acusados de cometer irregularidades em uma licitação.

A AGU atua no caso como amicus curiae. Em memorial distribuído aos ministros do Supremo, a Advocacia-Geral destaca que a Constituição Federal (§5 do art. 37) estabelece expressamente que as ações de ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos por ilícitos não prescrevem.

“Trata-se de inegável garantia constitucional, em consonância com o espírito do legislador constituinte de elevar a moralidade administrativa a princípio constitucional”, observa a AGU no documento. “O dano ao erário causado em decorrência de improbidade não pode ser esquecido pelo decurso do tempo ou pela inércia de certas gestões administrativas, razão pela qual a Constituição garantiu que o ente público pudesse, a qualquer momento, buscar a legítima recomposição de seu patrimônio. Diante da alarmante situação de violação aos cofres públicos, impõe-se a ação efetiva de todos os entes da federação em todas as esferas de governo na defesa prioritária do patrimônio público”, completa a Advocacia-Geral.

A AGU lembra, ainda, que o próprio Supremo já reconheceu, em diversos julgamentos anteriores, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário. E que o entendimento já virou até súmula (nº 282) do Tribunal de Contas da União (TCU).

Apuração minuciosa – Por fim, a Advocacia-Geral pondera que, muitas vezes, a apuração de atos de improbidade é complexa e leva muito tempo – razão pela qual é necessário garantir ao poder público a possibilidade de efetivamente propor a ação de ressarcimento a qualquer tempo.

“Sabe-se que, para evitar o ajuizamento de ações judiciais temerárias, é prudente aguardar-se a apuração administrativa minuciosa sobre o dano ao erário e os respectivos responsáveis (inclusive com respeito ao contraditório e à ampla defesa). Nesse sentido, qualquer ação que visa ao ressarcimento do patrimônio público demanda muito tempo, dinheiro e recursos humanos”, conclui a AGU.

O ministro Alexandre de Morais é o relator do recurso, que teve a repercussão geral reconhecida – o que significa que o que for decidido pelo Supremo no caso deve ser observado pelos demais tribunais no julgamento de processos semelhantes. Atua no caso a Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da AGU que representa a União no STF.

Fonte: Advocacia-Geral da União (AGU)

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