O magistrado mandou dar cumprimento da decisão nesta segunda-feira (16).

O juiz Fábio Lopes Alfaia, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Coari (distante 363 quilômetros de Manaus), concedeu liminar determinando que o Estado do Amazonas, por meio da Defensoria Pública do Estado (DPE), lote naquele município dois defensores públicos para que desenvolvam suas atividades de forma regular e pessoal.

A decisão do magistrado se deu em Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência proposta pelo Ministério Público do Estado (MPE), depois que a DPE não se manifestou em vários pedidos do órgão ministerial. O juiz estabeleceu um prazo de 60 dias para a designação de defensores públicos, “o qual se afigura razoável para possibilitar a mínima margem de atuação ao gestor público na efetivação do provimento jurisdicional’.

Segundo Fábio Alfaia, é necessário que se dote a medida de urgência a ser concedida dos instrumentais necessários para seu adequado cumprimento. Com isso, ele determina que, além da lotação de dois defensores públicos para o município de Coari, haja uma ação de bloqueio de recursos em conta corrente da instituição, no sentido de pagar os defensores dativos nomeados por falta de defensores públicos.

“Nesse ponto, em persistindo a omissão da Defensoria Pública Geral do Estado do Amazonas, adota-se como medida coercitiva para o devido cumprimento o bloqueio dos valores destinados ao Fundo de Apoio e de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Amazonas dos honorários correspondentes a cada serviço jurídico realizado pelos advogados dativos a serem nomeados por este Juízo, seguindo-se o disposto no artigo 22, § 1°, da Lei n. 8.906/1994 e os valores atualmente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil”, escreveu o magistrado na decisão liminar.

A medida restritiva deverá incidir sobre os recursos financeiros destinados à Defensoria Pública do Estado do Amazonas – não podendo afetar, todavia, os vencimentos de seus representantes e servidores – como órgão instrumental e primariamente estabelecido para a prestação do serviço de assistência jurídica gratuita, devendo o custeio dos honorários em favor de defensores dativos ser efetuado às suas expensas como causa imediata da omissão ilícita do Estado do Amazonas.

Na decisão, o magistrado salienta a precariedade do serviço de assistência jurídica gratuita no município de Coari por conta da inexistência de defensores públicos.

Fonte: TJAM – DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO E IMPRENSA

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