O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro negou habeas corpus para libertar da prisão o ex-prefeito do município de Careiro Hamilton Villar e um recurso do ex-secretário municipal de saúde, Marcley Barbosa Fontes, ambos acusados de participar de uma organização criminosa que, segundo o Ministério Público do Amazonas (MP-AM) desviava recursos públicos da prefeitura. Com as decisões, ambos permanecem presos.

As decisões foram tomadas ontem e devem ser publicadas no Diário Oficial do STJ na próxima quarta-feira, 03. Em relação ao prefeito Hamilton Villar, o ministro decidiu não conceder o habeas corpus em pedido liminar e, no caso de Marcley, o ministro Cordeiro não conheceu o recurso impetrado pelo ex-secretário.

No recurso ingressado no STJ, o ex-prefeito alega ser perseguido pela juíza do município de Careiro, Sabrina Cumba. “Salienta-se que a situação em tela é verificada desde o período eleitoral, onde a magistrada afirmava para conhecidos da cidade que iria prender o paciente tão-logo perdesse seu foro privilegiado”, citou o advogado de defesa.

Em outro trecho do documento, o ex-prefeito cita que as investigações usaram gravações ilegais. “Salienta-se, sobre isso, que as investigações são conduzidas pelo poder judiciário de modo parcial, desprezando manifestações da defesa e, aliás, analisando com celeridade ímpar os pedidos da acusação, notadamente quando se trata de prisões. Sobre esse ponto, acrescenta-se que um dos acusados apresentou Habeas Corpus com o objetivo de trancamento do Inquérito Policial, apontando a existência de fortes indícios de gravações clandestinas executadas pela Polícia e, ademais, outras interceptações datadas de período anterior a decisão da Magistrada”, afirma o advogado.

Para o Ministério Público do Amazonas, o recurso no STJ não deveria ser conhecido porque tem ingressado fora do prazo legal. “Este graduado órgão do Ministério Público se manifesta, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, vez que interposto fora do prazo legal; no mérito, requer o improvimento da pretensão recursal, haja vista não configurado o constrangimento ilegal alegado pelo recorrente”, afirma o MP-AM, por meio do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais, Pedro Bezerra Filho.

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