As modificações introduzidas no Código Eleitoral através da Lei 13.165 de 2015, dão fôlego ao candidato que teve o indeferimento do registro, o diploma cassado ou a perda do mandato até o TRANSITO EM JULGADO da decisão. Essa ressalva está no parágrafo  terceiro do Art. 224, do Código Eleitoral.

Ao defender eleições diretas como consequência da cassação de José Melo, o ministro Luis Roberto Barroso, que inaugurou a divergência e foi voto vencedor no julgamento,  deixou claro que estava aplicando a lei nova, isto é, com as regras introduzidas recentemente no Código Eleitoral.

Essas novas regras exigem eleições diretas quando houver a nulidade de mais da metade dos votos obtidos na eleição, hipótese do julgamento ocorrido hoje no TSE. As mesmas regras garantem o direito do cassado ficar no cargo até o trânsito em julgado.

Nesse caso, o governador José Melo poderá entrar com embargos declaratórios para julgamento no âmbito do TSE e, em seguida, ingressar com Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal. E não há prazos definidos para esses julgamentos. Podem demorar mais de 1 ano.

Veja o que diz o artigo usado pelo ministro Luis Barroso para sugerir eleições diretas. O mesmo artigo, em seu parágrafo terceiro prevê o trânsito em julgado para a realização de novas eleições.

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

        § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

        § 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

Fonte:BlogdoRonaldoTiradentes

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