Algumas características que tornam o ambiente mais propício à prática de assédio:
– Estrutura hierarquizada;
– Burocracia excessiva;
– Regulamentação insuficiente;
– Falta de compromisso;
– Alta competitividade.

Algumas vantagens para o combate ao assédio moral na Administração Pública:
– Estabilidade;
– Maior proteção jurídica contra atos ilícitos;

– Possibilidades maiores de buscar a reparação, tanto no plano administrativo como no judicial.

Como ocorre? Sob o ponto de vista hierárquico, o assédio pode ocorrer nas seguintes formas:
Vertical descendente – de cima para baixo: do superior para o trabalhador;
Vertical ascendente – de baixo para cima: do trabalhador para o superior;
Horizontal – na mesma hierarquia: entre os colegas de trabalho;
Misto – horizontal e vertical.

Proteção legal – Projeto de Lei nº 4.591/01, que dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral por servidores públicos da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais em desfavor de seus subordinados, alterando o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90). Vários destes projetos relacionados aos servidores públicos já se encontram aprovados e transformados em lei como em São Paulo (SP), Natal (RN), Cascavel (PR), Guarulhos (SP) e Campinas (SP), entre outros.

A Constituição Federal prevê, ainda, em seu artigo 5º, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (…) III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (CF/1988, art. 5º, incisos I e III).

Atitudes que expressam o assédio
• Retirar a autonomia do servidor, estagiário ou terceirizado;
• Contestar, a todo o momento, as decisões do servidor, estagiário ou terceirizado;
• Sobrecarregar o servidor, estagiário ou terceirizado de novas tarefas;
• Retirar o trabalho que normalmente competia àquele servidor, estagiário ou terceirizado;
• Ignorar a presença do servidor, estagiário ou terceirizado assediado, dirigindo-se apenas aos demais trabalhadores;
• Passar tarefas humilhantes;
• Falar com o servidor, estagiário ou terceirizado aos gritos;
• Espalhar rumores a respeito do servidor, estagiário ou terceirizado;
• Não levar em conta seus problemas de saúde;
• Criticar a vida particular do servidor, estagiário ou terceirizado;
• Evitar a comunicação direta entre o assediado e o assediador: ocorre quando o assediador se comunica com a vítima apenas por e-mail, bilhetes ou terceiros e outras formas de comunicação indiretas;
• Isolar fisicamente o servidor, estagiário ou terceirizado no ambiente de trabalho, para que este não se comunique com os demais colegas;
• Desconsiderar ou ironizar, injustificadamente, opiniões da vítima;
• Retirar funções gratificadas ou cargos em comissão do servidor, sem motivo justo;
• Impor condições e regras de trabalho personalizadas a determinado servidor, estagiário ou terceirizado, diferentes das que são cobradas dos demais, mais trabalhosas ou mesmo inúteis;
• Delegar tarefas impossíveis de serem cumpridas ou que normalmente são desprezadas pelos outros;
• Determinar prazo desnecessariamente curto para finalização de um trabalho;
• Não atribuir atividades ao servidor, estagiário ou terceirizado, deixando-o sem quaisquer tarefas a cumprir, provocando a sensação de inutilidade e de incompetência, ou colocando-o em uma situação humilhante frente aos demais colegas de trabalho;
• Manipular informações, deixando de repassá-las com a devida antecedência necessária para que o servidor, estagiário ou terceirizado realize as atividades;
• Vigiar excessivamente apenas o servidor, estagiário ou terceirizado assediado;
• Limitar o número de vezes e monitorar o tempo em que o servidor, estagiário ou terceirizado permanece no banheiro;
• Fazer comentários indiscretos quando o servidor, estagiário ou terceirizado falta ao serviço;
• Advertir arbitrariamente;
• Divulgar boatos ofensivos sobre a moral do servidor, estagiário ou terceirizado;
• Instigar o controle de um servidor, estagiário ou terceirizado por outro, determinando que um trabalhador tenha controle sobre outro, fora do contexto da estrutura hierárquica, espalhando, assim, a desconfiança e buscando evitar a solidariedade entre colegas.

Consequências do assédio moral – A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do servidor, estagiário ou terceirizado de modo direto, comprometendo sua identidade, sua dignidade e suas relações afetivas e sociais, o que causa graves danos à sua saúde física e psicológica, podendo desencadear ou agravar quadros de estresse, depressão, irritabilidade, ansiedade, esgotamento profissional, fadiga crônica, alcoolismo, insônia, dores musculares, pressão alta, aumento de peso ou emagrecimento exagerado, redução da libido, entre outros.

Esses danos podem evoluir para uma incapacidade laborativa e até mesmo a morte, constituindo um risco invisível, mas real.

Improbidade Administrativa – Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecendo assédio moral de um ex-prefeito contra servidora municipal como ato de improbidade administrativa para a adequação do texto. “O assédio moral é uma prática execrável, que deve ser extirpada das relações de subordinação empregatícia, ainda mais no serviço público, onde o Estado é o empregador e o bem comum é sempre a finalidade”.

Fontes: Cartilha do Conselho Nacional do Ministério Público e Congresso em Foco

Baixe a Cartilha completa no link: Assédio Moral e Sexual – Previna-se

Edson Brito – Portal do Careiro

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