A Advocacia-Geral da União conseguiu impedir na Justiça que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) fosse obrigado a repassar R$ 800 mil para o município de Corumbá de Goiás (GO) concluir a construção de uma creche prevista em convênio que não foi executado pela prefeitura quando ela recebeu verba anteriormente.

O termo de compromisso entre o FNDE e o município havia sido assinado em 2012, e previa o repasse de R$ 1,45 milhão por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). O problema é que o FNDE já havia repassado metade dos valores ao ente municipal quando a prefeitura deixou de executar a obra, no início de 2014.

Em defesa do FNDE, as unidades das AGU que atuaram no caso (Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região e a Procuradoria Federal junto ao FNDE) esclareceram que, além do atraso na execução dos serviços – que eram responsabilidade do município – foi constatada uma série de irregularidades na obra, como dados incompletos sobre os pagamentos realizados, ausência de medição do total executado pela empresa contratada e falta de informações sobre o andamento das obras e sua conformidade com o objeto acordado.

A AGU ainda ponderou que, a despeito de diversas solicitações de providências, o município não conseguiu regularizar o projeto, tendo a própria administração local enviado oficio informando a impossibilidade da continuidade dos serviços. Dessa forma, considerando também que não há mais contratos e projetos válidos para a execução dos serviços, o pleito formulado na demanda seria inexequível, já que os recursos repassados pelo FNDE exigem projetos executivos e contratos vigentes para a realização dos serviços.

Andamento da obra – O juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido do município. Na decisão, o magistrado que analisou o caso reconheceu que a responsabilidade pela conclusão da obra cabia exclusivamente ao ente municipal, e que as transferências do FNDE devem ser realizadas de acordo com o andamento da execução física da obra – de modo que estando a mesma paralisada, com prazo contratual vencido, não era possível falar em aditamento.

Referência: Ação Ordinária nº 616-96.2017.4.01.3400 – SJDF.

Luiz Flávio Assis Moura

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